Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Tempo de leitura: 9 minutos

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem atualmente no Brasil cerca de 46 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento. Já o Censo SUAS 2016 identificou que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está presente em 522 municípios brasileiros e que existem 2,341 mil famílias cadastradas para acolher 1,837 mil crianças e adolescentes.

O acolhimento de crianças e adolescentes que vivenciam situações de abandono ou violação de direitos é um assunto que precisa ser amplamente discutido no âmbito do desenvolvimento das políticas públicas. Bem como no meio científico-acadêmico e jurídico, para que possam ser elaboradas diretrizes que garantam o direito à convivência familiar e comunitária.

Dessa forma, nesse texto iremos apresentar os principais aspectos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que funciona como uma medida de proteção para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Elaboração do PIA de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento

O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como Medida de Proteção

O acolhimento familiar configura-se como uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. Em algumas cidades o serviço é conhecido como Programa de Acolhimento em Família Acolhedora.

Veja também: Proteção Social Especial no Gesuas

Esta modalidade de acolhimento é particularmente adequada à crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique a possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa, visando assim a reintegração familiar e evitando a institucionalização, ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.

É importante ressaltar, que o afastamento familiar deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas em situações onde há grave risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou adolescente. Representando, assim, um menor prejuízo ao seu desenvolvimento, conforme consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 19 §1o e §3º;Art. 101 §1o.

O que se espera com o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora?

  1. Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem;
  2. Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
  3. Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
  4. Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
  5.   Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem; 
  6. Reduzir as violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência;   
  7. Colaborar para a desinstitucionalização de crianças e adolescentes.

Ações ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

  1. Seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras;
  2. Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
  3. Construção do Plano Individual de Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar;
  4. Orientação sociofamiliar;
  5. Informação, comunicação e defesa de direitos;
  6. Apoio à família na sua função protetiva;
  7. Providência de documentação pessoal da criança/adolescente e família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais;
  8. Articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;
  9. Mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
  10. Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio;
  11. Articulação interinstitucional com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

A Família Acolhedora e suas atribuições

Às famílias acolhedoras, cabe a responsabilidade em cuidar da criança ou do adolescente até que eles retornem à suas famílias de origem ou sejam encaminhados para adoção.

Também conhecida como guarda subsidiada, o serviço permite que as famílias recebam, em suas casas, crianças e adolescentes afastados do convívio de  família biológica.  A família selecionada acolherá a criança ou adolescente por um período, até que a família de origem esteja apta a cumprir novamente sua função de cuidado e proteção.

Um acompanhamento é realizado a cada seis meses para reavaliação da situação da criança ou do adolescente acolhido. Cada família acolhedora poderá acolher em sua casa apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando for grupos de irmãos (mediante avaliação técnica).

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É importante ressaltar que em algumas cidades existem programas que oferecem auxílio financeiro para a família acolhedora. Os valores podem ser fixos no valor de um salário mínimo, ou variar de acordo com a idade da criança ou do adolescente acolhido. Em casos onde a criança ou adolescente possua necessidades especiais ou esteja envolvido com drogas, pode haver um acréscimo no valor. Geralmente, as famílias acolhedoras são acompanhadas por uma equipe profissional especializada de referência mantida pelo órgão gestor da Assistência Social, afim de evitar a procura por motivos de interesse financeiro.

Quais são os Requisitos para se tornar uma Família Acolhedora?

O ingresso no Programa Família Acolhedora ocorre mediante:

  1. Avaliação e treinamento para o recebimento das crianças em casa por um período que varia de seis meses a dois anos. ;
  2. Disponibilidade de acomodação, estar em boas condições de saúde física e mental;
  3. Não possuir antecedentes criminais;
  4. Possuir situação financeira estável e proporcionar convivência familiar e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Quais são os prós e contras do acolhimento familiar?

A inserção de crianças ou adolescentes em famílias cadastradas depende de inúmeros fatores. Vejamos quais são as vantagens acolhimento familiar:

  1. Uma criança colocada em uma família acolhedora custa menos do que uma criança em um abrigo;
  2. Dedicação da família acolhedora a criança ou adolescente acolhido, sabendo, desde o treinamento e seleção, que não se trata de uma adoção e, com o devido apoio da equipe profissional, saberá superar a separação desta criança;
  3. Em alguns casos, pode ocorrer a permanência da criança ou adolescente pela família acolhedora depois de completada a maioridade, mesmo seguindo as regras/normas do programa, ou uma vez que a mesma já esteja está adaptada à sua realidade;
  4. Apoio das famílias acolhedoras às famílias de origem da criança ou adolescente, através do fortalecimento de vínculo. Assim, a família que acolhe torna-se referência não somente para a criança, mas para a família de origem, contribuindo para o trabalho de apoio e a reorganização da família de origem;
  5. A existência e disposição das famílias cadastradas nas Varas da Infância e Juventude, no recebimento de crianças ou adolescentes, permite a vivência familiar, distante dos abrigos;
  6. Inserção em famílias acolhedoras que apresentem um ambiente mais amistoso e mais próximo do núcleo familiar.

Em relação às desvantagens do acolhimento familiar, podem ocorrer casos em que:

  1. As famílias acolhedoras podem se afeiçoar às crianças ou adolescentes e, posteriormente, serem impedidas de adotá-los;
  2. Com a convivência íntima, geram-se laços de amor que podem tornar difícil o desligamento da criança ou do adolescentes quando houver a separação.

Rompimento dos Vínculos com a Família de Origem: a importância do trabalho visando a reintegração familiar

Conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, paralelo ao acolhimento, é fundamental trabalhar o afastamento da criança ou do adolescente junto à família de origem. Desse modo, contribui-se para a efetiva reintegração familiar.

Para tanto, faz-se necessário o uso de instrumentais, tais como, Estudo de Caso, Entrevistas e Visita Domiciliar que fornecerão subsídios para a construção dos Planos Individual de Atendimento e do Plano de Acompanhamento Familiar. Essas estratégias evitam o rompimento dos vínculos com a família de origem e propiciam o acesso a rede de serviços públicos e comunitários, o que pode potencializar o fortalecimento do papel da família, a fim de que as mesmas possam oferecer à criança ou ao adolescente um ambiente seguro de convivência.

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A Quem Compete o Afastamento da Criança ou do Adolescente do Convívio Familiar?

O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária. O acolhimento ocorre sempre que o Conselho Tutelar encontrar indícios da necessidade do afastamento do convívio familiar e comunica o fato ao Ministério Público, prestando os devidos esclarecimentos sobre os motivos do afastamento e os procedimentos a serem tomados.

Conceito de Família

Um aspecto importante em relação à família é a sua conceituação. É fundamental que os profissionais estejam atentos para a necessidade de identificação das diversas possibilidades de organização familiar existentes (nuclear, monoparental, extensa, dentre outras) e que, independente do tipo de arranjo familiar, a proteção e os cuidados para com a criança e o adolescente vai além dos laços de consanguinidade, aliança e afinidade. 

Conclusão

Como podemos observar, o acolhimento em família acolhedora em questão, apresenta uma série de benefícios. Uma vez que preserva o vínculo da criança e adolescente com a família de origem e, ao mesmo tempo, oferece condições favoráveis para o seu desenvolvimento, através de um ambiente saudável, seguro e afetivo ofertado pelas famílias acolhedoras.

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Veja também

Bibliografia

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O que são “famílias acolhedoras” para crianças e adolescentes  (2017).
  • Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes(MDS, 2009).
  • Nucci , G. Prós e contras do acolhimento familiar (2016).
  • Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (2009).

 

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