O SUAS em tempos de pandemia

O SUAS em tempos de pandemia

Tempo de leitura: 11 minutos

Com o avanço da pandemia do novo Coronavírus no Brasil, novas medidas de enfrentamento aos impactos da Covid-19 foram adotadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Dentre elas, está a Portaria n° 58, que apresenta orientações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS, acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais.

Além das orientações sobre o processo de regulamentação ou aperfeiçoamento normativo e da oferta dos benefícios eventuais, a Portaria n° 58 apresenta ainda, aspectos relevantes para a observação de gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal. Principalmente no que diz respeito ao financiamento e cofinanciamento de tais benefícios, considerando, para tanto, o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) quanto às competências dos entes federados.

Devido à crise sanitária, a maior em um século, muitas famílias e indivíduos descobriram-se em situação de vulnerabilidade e risco social, enquanto outros tiveram uma situação pré-existente agravada. Complica, ainda, o fato de que o isolamento social – principal medida para redução dos impactos da doença e recomendada pelas maiores autoridades em saúde do planeta – tem, inevitavelmente, impactos econômicos. Impactos estes que não estão sendo compensados integralmente com medidas governamentais como o Auxílio Emergencial.

Dessa forma, tem crescido nos municípios a demanda por serviços socioassistenciais. Vejamos, então, quais são as principais orientações aos gestores e trabalhadores do SUAS para o enfrentamento da COVID-19, elencadas pela Portaria nº 58.

Conheça a história de sucesso de Saltinho com a implementação do GESUAS!

Quais sãos as competências dos municípios em situações de calamidade pública?

Primeiramente, é importante ressaltar que, o estado de calamidade pública acarreta ao Poder Público a obrigatoriedade de reconhecer a necessidade da população quanto às perdas, riscos e danos à integridade pessoal e familiar, requerendo, para tanto, respostas imediatas como a prestação de benefícios eventuais.

De acordo com a legislação, a competência de regulamentar a oferta dos benefícios eventuais é dos municípios. No caso de não haver previsão normativa municipal específica para a oferta de benefícios em situações de calamidades e emergências, deve atender as demandas da população observando a normativa que prevê a oferta de benefícios eventuais para a situação de nascimento, morte ou vulnerabilidade temporária.

Saiba mais: Benefícios Eventuais, serviços e programas em tempos de calamidade pública

Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais

  1. O benefício eventual deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório.
  2. O valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados.
  3. A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade em decorrência da pandemia da COVID-19, deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local. Os alimentos podem ser concedidos como bens em situação de vulnerabilidade temporária.
  4. Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os serviços da Política de Assistência Social, além dos programas, projetos e demais benefícios do SUAS, observando as medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
  5. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
  6. A equipe técnica responsável pela concessão de benefícios eventuais deve avaliar a forma mais adequada da prestação do benefício, conforme regulamento local, assegurando sua integração às ações da rede socioassistencial e ações de outras políticas públicas, mediante articulação feita pela gestão local.
  7. O benefício eventual requer comprometimento orçamentário e qualificação técnica para sua prestação, devendo ocorrer preferencialmente no contexto do trabalho social com famílias no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
  8. A provisão do benefício eventual deve ser ágil e garantida, livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que provoquem constrangimento aos usuários, como por exemplo, a exigência de comprovação de pobreza.
  9. O objetivo da oferta de benefícios eventuais é assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, respeitadas as responsabilidades fundamentais das políticas de Assistência Social entre outras.

Orientação às equipes de trabalhadores do SUAS para a pandemia

É importante que as equipes de trabalhadores do SUAS sejam orientadas a atuar com a possibilidade de ampliação do prazo da oferta dos benefícios eventuais, assim como a forma como deve informar o público sobre os prazos ampliados.

As visitas domiciliares são importantes estratégias de trabalho, utilizadas no processo de reavaliação da concessão de benefícios eventuais já ofertados durante determinado período. No contexto da pandemia da Covid-19, conforme recomendações da Portaria do Ministério da Cidadania nº 54/2020, as visitas domiciliares devem ser realizadas apenas em situações indispensáveis, com obrigatória observação de medidas para a proteção e segurança dos trabalhadores e dos usuários. Cabe lembrar que a compra de EPIs é um dos objetos da Portaria º369, que concede crédito extraordinário para o SUAS.

É primordial que as equipes do SUAS conheçam o território e a realidade da população que nele vive. O mapeamento do território permite localizar as áreas onde pessoas vivem de forma aglomerada, em moradias precárias ou sem acesso a saneamento básico, por exemplo. Bem como das áreas com presença de grupos em isolamento social, locais com maior incidência de violência, entre outras características dos territórios. Desta forma, as equipes poderão agir de forma mais eficaz na garantia dos benefícios eventuais e também de outros direitos.

Regulamentação dos Benefícios Eventuais

Alguns municípios já possuem o benefício eventual normatizado, mas pode ocorrer da norma não estar adequada a situação de calamidade e emergência em saúde em decorrência da COVID-19.

A tabela abaixo apresenta as deOrientações da Portaria nº 58 sobre para benefícios eventuais não regulamentados ou em desacordo com o SUASvidas orientações sobre as normativas para benefícios eventuais não regulamentados, ou que estejam em desacordo com o SUAS:

Orientações da Portaria nº 58 sobre para benefícios eventuais não regulamentados ou em desacordo com o SUAS
Fonte: Portaria Nº 58/2020

Cabe ao Poder Público local, conhecer as especificidades de povos e comunidades tradicionais, e os grupos específicos presentes em seu território, considerando ainda as diversas formas de habitação utilizadas pela população, como por exemplo: pessoas em situação de rua, pessoas em situação de itinerância, como os povos ciganos, entre outros. A ausência de endereço fixo e permanente não deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual no contexto da epidemia da COVID-19.

Ressalta-se que qualquer pessoa, inclusive os estrangeiros, que estejam no território brasileiro, vivenciando situação de risco e dificuldades para sua manutenção e de sua família, possui o direito ao acesso à Política de Assistência Social para garantir a sobrevivência de seus membros.

O SUAS em tempos de Covid-19: o GESUAS já se reuniu com dezenas de especialistas para conversar sobre o papel e caminhos para o SUAS neste momento de pandemia. Assista!

Quais são os locais de Concessão dos Benefícios Eventuais?

O local para a concessão dos benefícios eventuais deve ser amplamente divulgado pelo Poder Público, de fácil acesso e de forma a garantir um atendimento digno à população, devendo sempre observar as deliberações do Conselho de Assistência Social local e a realidade das famílias em seus territórios.

A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, no contexto do trabalho social com famílias no âmbito dos serviços socioassistenciais, resguardadas as determinações da Portaria nº 377 quanto à adoção de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

O trabalho social, ocorre por meio de escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em regulamentação local e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes. Deve ser realizada preferencialmente por técnicas e técnicos de nível superior das equipes de referência do SUAS.

Quais são as obrigações dos entes federados?

É importante ressaltar que, de acordo com a Portaria MC nº 1/2020, os recursos federais associados ao IGD-SUAS não poderão ser utilizados em despesas relativas a ofertas realizadas diretamente aos beneficiários, como os benefícios eventuais.

Vejamos quais são as obrigações específicas de cada ente federado:

Obrigações da União, Estados e Municípios no contexto do SUAS e a pandemia da Covid-19
Fonte: Portaria Nº 58/2020

A Portaria Conjunta nº 1/2020 determina ainda que os recursos de cofinanciamento federal, principalmente dos saldos, poderão ser utilizados nas ações de combate à pandemia em qualquer circunstância, desde que as “obrigações específicas dos estados e municípios com as despesas caracterizadas como benefícios eventuais” sejam respeitadas.

Cofinanciamento Estadual

A participação no custeio dos benefícios eventuais é de competência estadual, e está definida na LOAS em seu artigo 12. Trata-se de uma importante estratégia de cofinanciamento dos benefícios eventuais ofertados aos municípios.

A Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT nº 01/2017 (Pacto de Aprimoramento estadual), constitui como prioridade para os Estados a universalização do SUAS com as metas de cofinanciar os benefícios eventuais priorizando os Municípios que tiverem a Lei Municipal do SUAS instituída.

No contexto da situação de calamidade decorrente da pandemia da COVID-19, a existência de regulamentação dos benefícios eventuais poderá ser condição suficiente para a efetivação do cofinanciamento estadual, não havendo portanto a necessidade de vinculação à Lei Municipal do SUAS.

Os municípios podem solicitar cofinanciamento estadual para a oferta do benefício eventual, e caso não tenham, devem solicitar agilidade no processo de normatização do cofinanciamento pelo Estado, considerando o reconhecimento de situação de calamidade em decorrência da COVID-19.

Financiamento municipal

O reconhecimento de calamidade pública permite que o Poder Executivo gaste mais do que o previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) para custear ações de combate à pandemia. Ao decretar situação de calamidade pública no município, o gestor dispõe de melhores condições para a utilização dos recursos previstos para o benefício eventual, podendo atender rapidamente as demandas que surgirem em decorrência da COVID-19.

Os recursos para financiamento de benefícios eventuais devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) municipal e do DF, conforme dispõe o § 1º do art. 22 da LOAS, e alocados no respectivo Fundo de Assistência Social.

A legislação orçamentária, assim como a Portaria Conjunta nº 1/2020 apresenta excepcionalidades para as situações de emergência e calamidade pública, como por exemplo, a dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.

Conclusão

Em termos de garantia de direitos, é importante levar em conta as vulnerabilidades, ameaças, riscos, enfim, os desafios únicos acarretados pela pandemia de Covid-19.

Nesse sentido, formalizar os fluxos entre as políticas públicas locais irá proporcionar uma melhor articulação da rede de atendimento. O trabalho intersetorial propicia o acesso direto a dados locais de políticas como Saúde, Educação, Segurança Pública, Segurança Alimentar, Defesa Civil, entre outras. Dessa forma, contribui-se para a eficácia e agilidade das ações executadas e no atendimento às necessidades da população.

Todas as orientações exigem o empenho de gestores e trabalhadores do SUAS para a realização de ações de prevenção e enfrentamento, visando evitar o agravamento das situações de vulnerabilidade vivenciadas pela população.

software para CRAS CREAS - GESUAS

Leia também

Referências

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *