O papel do Conselho Municipal de Assistência Social

O papel do Conselho Municipal de Assistência Social

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Durante as décadas de 1970 e 1980, o regime militar gradualmente foi dando abertura política e com isso houve um crescimento dos segmentos populares que contribuíram para o fortalecimento da participação popular. Graças ao fortalecimento do movimento democrático, houve um grande avanço no sistema político que culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o Estado Democrático de Direito no Brasil.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram criados os Conselhos de Políticas Públicas a partir da década de 1990, e os movimentos sociais passaram a direcionar suas ações para a construção e defesa das políticas públicas universais e garantidoras de direito, fazendo uso de sistemas descentralizados e participativos.

Baseada no direito de participação social, a democratização brasileira trouxe grandes avanços para a gestão das políticas públicas, dentre elas a institucionalização de espaços voltados para o exercício do controle social.

Dentro desse novo contexto surgiram os conselhos, órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, responsáveis pela execução, formulação, fiscalização, promoção e defesa das políticas públicas. É nos espaços dos conselhos que se concretiza a participação social preconizada na Constituição Federal de 1988.

Compreender o papel dos Conselhos de Políticas Públicas é essencial, e o nosso tema de hoje abordará o papel do  Conselho Municipal de Assistência Social.  Vejamos a seguir os aspectos que englobam o seu funcionamento.

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A Importância do Controle e da Participação Social

São vários os resultados que expressam a contribuição da participação social no controle das políticas públicas, e que precisa ser fortalecido para que haja um controle mais eficaz das políticas públicas, garantindo assim a ampla defesa e garantia dos direitos humanos.

O artigo 204 da Constituição Federal estabelece em seu inciso II que uma das suas diretrizes é a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Dessa forma a Lei nº 8742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) reforça a importância da participação social, e para isso faz saber que a instituição e funcionamento dos conselhos de assistência social, é condição indispensável para o repasse de recursos aos municípios, aos estados e ao distrito federal.

Os Conselhos são espaços prioritários que concretizam o controle social por meio da participação social e que contribuíram significativamente para a criação e aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004.

Como é estabelecido e composto o Conselho Municipal de Assistência Social?

Os conselhos são regidos por princípios e diretrizes, visando assim, garantir um sistema de gestão organizado e descentralizado conforme determina a Norma Operacional Básica NOB-Suas/2005, e a Lei nº 12.435/11 que dispõe sobre a organização da assistência social através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Devem ser criados por lei, e para o exercício de suas atribuições, não devem submeter-se a nenhuma subordinação hierárquica.

Os CMAS contam com uma Secretaria Executiva, que é a unidade de apoio para o seu funcionamento, e de uma mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, plenário e as comissões temáticas de trabalho. Sua estrutura é estabelecida mediante regimento interno que regulamenta o seu funcionamento.

Para que seja caracterizado como instância de controle social, os Conselhos devem possuir uma composição paritária com representantes da sociedade civil e do poder público, de forma a equilibrar a mediação dos conflitos, tornando o espaço apto para a discussão dos diferentes grupos e interesses no âmbito das políticas públicas.

Dentro dos princípios da paridade, os conselhos devem ser compostos por conselheiros representantes de segmentos e de organizações ligadas à área de atuação da assistência social, cabendo ao governo a escolha dos representantes do Executivo e a sociedade civil por meio de organismos, entidades sociais ou movimentos comunitários organizados como pessoa jurídica, para que possam atuar de forma expressiva, na defesa dos direitos e garantia de políticas públicas específicas.

Papel dos Conselheiros

No que se refere ao papel dos conselheiros, “os conselheiros de assistência social são agentes públicos com poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, como aprovação de planos, gastos com recursos públicos e fiscalização e acompanhamento da política pública. Uma de suas principais atribuições é exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social” (MDS, 2015).

O período do mandato dos conselheiros é normalmente de dois anos, podendo coincidir, ou não, com a vigência do mandato do governo.

Quais são as atribuições e competências do CMAS?

Os conselhos precisam ter bem definidas as funções que exercem, principalmente por se tratar de órgãos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas públicas. Dentre suas atribuições e competências estão:

  1. Exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal de Assistência Social;
  2. Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;
  3. Acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social;
  4. Definir os programas de assistência social obedecendo aos objetivos e aos princípios estabelecidos na Lei 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social;
  5. Definir os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais (provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública);
  6. Estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, na falta de Conselho Municipal do Idoso, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
  7. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais e municipais;
  8. Apreciar o relatório anual de gestão que comprove a execução das ações com recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal de Assistência Social;
  9. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos;
  10. Receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos transferidos pelo FNAS a título de apoio financeiro ao aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS, isto é, os recursos do IGDSUAS;
  11. Acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  12. Elaborar e publicar seu regimento interno;
  13. Aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;
  14. Zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
  15.  Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
  16. Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
  17. Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
  18. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
  19. Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS – e de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS;
  20. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; e
  21. Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, na área da assistência social, para a adoção das medidas cabíveis.

Como podemos observar, dentre as deliberações estão o acompanhamento, avaliação e fiscalização de serviços, programas e benefícios de assistência social prestados à população por órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos; o acompanhamento e fiscalização da gestão dos recursos destinados à Assistência Social, e o desempenho dos programas aprovados e implementados dentre outras ações.

Conclusão                 

Muitas são as  atribuições e competências do Conselho Municipal de Assistência Social, mas devemos considerar que, seus objetivos devem fomentar e qualificar a participação dos representantes da sociedade civil e do poder público em defesa dos princípios democráticos; primar pela transparência nas análises e no processo decisório; conhecer a legislação e garantir a qualidade das informações que são passadas aos conselheiros de forma a subsidiar a tomada de decisões; assessorar as ações do conselho visando à garantia da qualidade dos serviços prestados.

Referências Bibliográficas                            

  • CICONELLO, Alexandre. Texto “A Participação Social como processo de consolidação da democracia no Brasil” (2008).
  • Orientações para Conselhos da Área da Assistência Social (TCU, 2013).
  • Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, 2005.

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