Emergência e calamidade pública: o papel do SUAS em desastres

Emergência e calamidade pública: o papel do SUAS em desastres

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Estiagens severas, ventos fortes, chuvas de granizo, enchentes, escorregamentos de encostas, incêndios ou desmoronamentos de habitações. Desastres como estes atingem milhares de famílias e indivíduos no Brasil, provocam rupturas momentâneas ou definitivas do acesso a água potável, alimentação, moradia, perda de documentos e pertences pessoais e agravam situações de vulnerabilidade social.

Neste post abordaremos como tais eventos são caracterizados como situações de emergência ou de calamidade pública e as possibilidades e limites da Assistência Social para provisão e recursos necessários ao atendimento.

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Desastre e vulnerabilidade social

Desastres são acontecimentos adversos que provocam danos humanos, materiais ou ambientais, com prejuízos sociais e econômicos. Sua intensidade é avaliada a partir de uma relação entre a magnitude do evento e o grau de vulnerabilidade do local, da estrutura e das pessoas afetadas.

De acordo com a Constituição Federal do Brasil (1988), compete à Defesa Civil assegurar a garantia do direito à vida e incolumidade (estar livre do perigo, são e salvo), por meio de um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas para evitar ou minimizar os desastres e restabelecer a normalidade social.

Segundo dados do Perfil dos Municípios Brasileiros produzidos pelo IBGE em 2010, apenas 59,26% dos municípios possuíam unidade de Defesa Civil, enquanto 99,9% possuíam estrutura organizacional de Assistência Social.

A sinalização de maior presença institucional da assistência social do que de defesa civil nos municípios evidencia a necessidade de um debate maior sobre a qualidade e efetividade do atendimento que esta política pública pode ofertar nos cenários de desastre. Afinal, famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social têm sua condição repentinamente intensificada diante de eventos ameaçantes.

Em janeiro de 2017, 997 municípios brasileiros vivenciaram algum tipo de situação de emergência ou calamidade pública. No semiárido nordestino, cerca de 24 milhões de pessoas enfrentaram o 7º ano consecutivo de seca e estiagem severas, atingindo nove estados. No mesmo mês, municípios do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo encontravam-se em situação de emergência em decorrência de fortes chuvas, queda de granizo, inundações, deslizamentos ou vendaval.

Nos últimos dias, fortes chuvas têm castigado Minas Gerais, na Zona da Mata e Região Metropolitana de Belo Horizonte. As periferias das regiões metropolitanas costumam sofrer eventos sazonais como inundações, escorregamentos de encosta e destelhamentos. Há também os eventos imprevisíveis como os incêndios, desmoronamentos e contaminações por agentes poluentes.

Segundo dados do Censo de 2010, 20 regiões metropolitanas brasileiras concentram 88,8% dos chamados domicílios em aglomerados subnormais (favelas), metade deles (43,7%) nas regiões de São Paulo, Rio de Janeiro e Belém.

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Emergência ou calamidade pública

Os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos entes federativos (municípios, estados e pelo Distrito Federal) são definidos pela Instrução Normativa Nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional:

Situação de emergência – Ocorrência caracterizada como desastre de pequena e média intensidade, com danos humanos e/ou prejuízos econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelos próprios entes.

Situação de calamidade pública – Desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta e depende da mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para o restabelecimento da normalidade.

O número de pessoas atingidas e a capacidade de resposta do município ou estado são fatores determinantes para a classificação dos desastres e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas.

Cabe ao município ou Distrito Federal avaliar a situação para:

  • O prefeito municipal ou governador do distrito federal reconhecer a situação de anormalidade por meio da publicação de um decreto de emergência ou calamidade pública;
  • Providenciar ações de resposta para socorro e assistência às vítimas, bem como o restabelecimento dos serviços essenciais e;
  • Avaliar a necessidade de solicitar recursos para ações de reconstrução das áreas atingidas.

Tais eventos mobilizam vários setores do município, outros entes e concessionárias de serviços públicos para atuar na normalização do sistema viário, avaliar infraestruturas parcial ou totalmente comprometidas, redes de abastecimento de água, energia e telefonia, limpeza urbana, poda de árvores, coleta de materiais inservíveis, resgate de pessoas, busca de mortos, feridos e desaparecidos, dentre outras ações.

Caso seja necessário contar com recursos do Governo do Estado ou da União, a prefeitura precisará encaminhar um relatório de avaliação dos danos e um plano detalhado das ações de resposta.

O Estado precisará homologar a situação e, por fim, o Governo Federal reconhecer a situação. Para tanto, o município precisa contar com estrutura de Defesa Civil organizada e ter aderido ao cartão de pagamento de defesa civil, forma exclusiva de repasse de verbas com trâmites menos burocráticos, que pode ser acompanhado pelo Portal da Transparência.

Em casos de desastres súbitos, os pedidos devem ser encaminhados em até 15 dias após o registro das ocorrências. Para desastres graduais ou de evolução crônica, o período é de até 20 dias a partir da publicação do decreto do ente federado que declara situação de anormalidade. A vigência do reconhecimento é de 180 dias após publicação no Diário Oficial da União.

O SUAS e o atendimento em emergência e calamidade pública

Na lógica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), são previstos aportes de recursos para viabilizar o acolhimento imediato das famílias, a manutenção de alojamentos provisórios em espaços públicos, o cadastramento da população atendida, promoção da inserção na rede socioassistencial e acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais. O repasse é mensal e pode se estender por até 12 meses,

Para solicitar o serviço junto ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), governos estaduais ou prefeituras devem deter documento do Ministério da Integração Nacional (MI), declarando a situação de emergência ou de calamidade pública, contendo informações que servirão para calcular o valor do repasse.

A Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais), regulamentada pela Portaria MDS nº 90/2013, dispõe sobre o Serviço de Proteção em Calamidades Públicas e Emergências. É um serviço de proteção especial para enfrentamento de situações reconhecidas pelo Ministério da Integração, com o objetivo de assegurar provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social para a manutenção de abrigos temporários.

Os municípios, Distrito Federal e estados são elegíveis e o aceite do serviço pode ser realizado antes ou após a ocorrência do desastre. Quando o aceite é feito de forma antecipada, o repasse de recursos é liberado após o preenchimento dos requisitos elencados na portaria MDS nº 90/2013.

Situações de emergência devido à seca – Em geral, nesse tipo de evento as famílias perdem seus meios de subsistência, mas as moradias. Portanto não há demanda para abrigamento temporário por meio do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências. O reconhecimento da situação pelo Governo Federal possibilita à população refinanciar dívidas rurais, ter acesso à compra de milho mais barato para alimentar os animais, bolsa estiagem para famílias de agricultores que tiveram prejuízos e acesso há  programas de transferência de renda. Os governos dos estados também podem contratar carros pipa para abastecimento de água das sedes de municípios.

Conclusão

Conforme vimos, os desastres que afligem milhares de famílias e indivíduos no Brasil, provocam prejuízos sociais e econômicos e rupturas momentâneas ou definitivas em seu modo de vida, podendo agravar situações de vulnerabilidade social. A magnitude de tais eventos e tamanho da população afetada poderá demandar providências de resposta e reconstrução que chegam a mobilizar os três entes federativos.

No âmbito do SUAS, são previstos recursos para o acolhimento imediato de famílias, a manutenção de alojamentos provisórios e outras atenções como o cadastramento dos atingidos, o acesso à rede socioassistencial e a benefícios eventuais.

Finalizando, cabe ponderar que, embora tais atenções mobilizem os profissionais do SUAS, que a alínea “d” do artigo 3º do Código de Ética do Assistente Social preveja como dever “participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades”, o debate sobre tal atuação ainda é incipiente, mesmo em municípios aonde tais eventos são recorrentes. O pronto atendimento poderá ser demandado fora do horário regular de funcionamento das unidades de Assistência Social, podendo gerar trabalho extraordinário e em condições insalubres e extenuantes.

Referências

 BRASIL,  Ministério da Integração Nacional, Instrução Normativa Nº 02, de 20 de dezembro de 2016.

SIENA, M, A Política de Assistência Social em Cenário de Desastres Relacionados às Chuvas, Texto apresentado no III Seminário de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de São Carlos, São Carlos: UFSCAR, 2012 (em PDF). Disponível em <https://iiiseminarioppgsufscar.files.wordpress.com/2012/04/siena_mariana.pdf>

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