Entenda: unificação dos blocos de financiamento da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

Entenda: unificação dos blocos de financiamento da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade

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No dia 26 de março foi determinada, por meio da Portaria n° 967 do MDS publicada no Diário Oficial da União, a unificação dos blocos de financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e da Proteção Social Especial de Alta Complexidade em um único bloco.

Esta decisão, trazida durante a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em fevereiro, flexibiliza ainda mais a utilização dos recursos repassados pelo Governo Federal aos municípios no que tange a Proteção Social Especial

Na prática, o gestor terá maior liberdade em movimentar os recursos entre os equipamentos que compõem este nível de proteção e às ações a ela associadas. Até então, a aplicação dos recursos na Proteção Social Especial era restrita ao nível de complexidade que discriminava o bloco. 

Assim, os gestores terão até o dia 2 de junho para regularizar o processo, de acordo com a Portaria nº 65 da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre os procedimentos.

Veja na íntegra os procedimentos estabelecidos pela portaria:

Art. 1° Dispor sobre os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 2º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS providenciará a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Os gestores deverão providenciar a regularização da conta corrente identificada junto à instituição financeira na qual foram abertas. Parágrafo único. Caso não seja providenciada a regularização de que trata o caput, será impedida a movimentação financeira nas contas correntes. Art. 4º Os saldos de recursos existentes nas contas vinculadas ao Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade deverão ser transferidos para a nova conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial. Art. 5º Os gestores dos fundos de assistência social dos municípios, estados e do Distrito Federal disporão de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para: I – regularizar a nova conta junto à instituição financeira e; II – realizar as transferências de saldos existentes nas contas correntes atualmente vinculadas ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade e ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para a conta nova aberta especificamente para a movimentação de recursos proveniente da unificação destes Blocos. Parágrafo único. Após transcorrido o prazo disposto no caput sem que tenha ocorrido a transferência dos recursos para as novas contas, o ente terá o repasse de recursos suspenso, permanecendo nesta condição até a competência em que seja regularizada a pendência. Art. 6º Após a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento federal referentes aos componentes do Bloco de Proteção Social Especial de Média e do Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade serão depositados na conta bancária específica vinculada ao Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial, independente da competência do repasse. Art. 7º Os casos em que incida bloqueio judicial, ou de outra natureza, sobre as contas vinculadas, impossibilitando a transferência indicada no art. 5º, serão analisados individualmente pelo FNAS, devendo o gestor comunicar o fato e encaminhar documentação comprobatória. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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