Benefícios, Serviços e Programas em tempos de calamidade pública

Benefícios, Serviços e Programas em tempos de calamidade pública

Tempo de leitura: 12 minutos

Com o surgimento da COVID-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e diversos outros órgãos, no Brasil e no mundo, vêm recomendando medidas para deter o avanço do coronavírus.

A principal delas é o chamado isolamento social que busca, por meio da redução da circulação de pessoas – o principal vetor de transmissão da doença -, diminuir a velocidade de propagação da pandemia. Ainda que importantes do ponto de vista da saúde pública, seus impactos econômicos e nas relações de trabalho ainda são desconhecidos.

De acordo com o IBGE, o Brasil possui cerca de 38,3 milhões de trabalhadores informais (autônomos). Estes trabalhadores estão entre os que mais poderão ser afetados com a rápida mudança no ambiente econômico.

Para amenizar o impacto financeiro na vida dos desempregados, trabalhadores informais e aqueles regidos pela CLT, algumas medidas têm sido tomadas pelo Governo Federal, Estados e Municípios. Neste texto, conheceremos o papel do SUAS nesta situação de crise e alguns destes benefícios e serviços socioassistenciais.

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Situações de Vulnerabilidade Social Temporária

Para compreender melhor a concessão dos benefícios e  dos serviços no âmbito do SUAS, primeiramente precisamos compreender a diferença entre situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

O agravamento das situações de vulnerabilidade em razão da calamidade requer uma maior atenção e urgência por parte do Poder Público, que deverá observar a necessidade de ampliar a prestação de serviços, programas, benefícios e projetos, sempre de forma articulada.

O Decreto Presidencial 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), em seu Art. 7°, caracteriza a situação de vulnerabilidade temporária pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 

  1. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
  2. perdas: privação de bens e de segurança material; e
  3. danos: agravos sociais e ofensa.

O parágrafo único deste decreto faz saber ainda que “os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio.

Estado de Calamidade Pública

Podemos definir como estado de calamidade pública uma situação anormal, provocada por desastres (naturais ou provocados), e que causam danos graves e prejuízos à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população.

O estado de calamidade pública é decretado nos casos mais graves, quando ocorre o comprometimento da capacidade do Poder Público de agir,  ou seja, é quando o Estado ou Município tem à sua disposição poderes para salvaguardar a população atingida, com o auxílio do Governo Federal.

Além dessas medidas, a Constituição Federal, permite ao governante, a solicitação de empréstimos compulsórios, o parcelamento de dívidas, o atraso da execução de gastos obrigatórios e a antecipação do recebimento de receitas, bem como a dispensa de realizar licitação em obras e serviços enquanto durar a calamidade.

O Papel do SUAS em tempos de Pandemia da COVID-19

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem por finalidade trabalhar a política de assistência social de forma integrada e participativa, ou seja, nas três esferas de governo, rumo à concretização plena dos direitos sociais instituídos pela Constituição Federal de 1988.

Ao assegurar a assistência social enquanto política pública de responsabilidade do Estado, a Constituição Federal tratou de qualificar uma política que não executasse mais ações benevolentes de ajuda aos pobres e miseráveis, mas uma política orientada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pelo SUAS, de modo a organizar a gestão da política de assistência social.

O que são Benefícios Eventuais?

Os Benefícios Eventuais estão descritos na LOAS, no artigo 22, na Resolução CNAS 212 de 19/10/2006 e no Decreto Presidencial 6.307 de 14/12/2007. Os benefícios eventuais possuem caráter provisório e têm por objetivo dar suporte aos cidadãos e suas famílias em momentos de fragilidade advindos de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade social temporária, ou em casos de calamidade pública.

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Quais são os tipos de Benefícios Eventuais que podem ser concedidos?

1. Benefício Eventual por Situação de Morte ou Auxílio-Funeral

O Benefício Eventual por Situação de Morte ou Auxílio-Funeral, visa não apenas garantir um funeral digno, mas  também garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte de um membro da família.

A Política de Assistência Social deve garantir proteção social, suporte e apoio perante o óbito, muitas vezes ocorrido de forma inesperado e atípico ao cotidiano, aos familiares e/ou dependentes da pessoa falecida, principalmente se o membro falecido  desempenhava um papel de referência econômica ou emocional para a família.

Quais são as formas de oferta do Benefício por Situação de Morte?

O benefício poderá ser ofertado na modalidade de Pecúnia, por uma única parcela ou mais, na modalidade de Bens de Consumo, ou com a Prestação de Serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar.

O Decreto n° 6.307/2007 e a Resolução CNAS n° 212/2006, indicam quais ofertas contemplam a oferta do Benefício Eventual por Situação de Morte: 

  • As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes;
  • A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vunerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
  • O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.

2. A Concessão de Alimentos como Benefício Eventual

A oferta do benefício eventual como alimento, visa atender situações que fragilizam a capacidade de famílias e indivíduos durante o enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública, que  impossibilitam temporariamente o acesso à alimentação digna, ocasionando insegurança alimentar.

O Decreto n° 6.307/2007 prevê a oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária por falta ou dificuldade de acesso a alimentos, com a concessão de cestas de básicas.

O SUAS dispõe ainda de programas específicos relativos à Segurança Alimentar como a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, como forma de “garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis” (BRASIL, 2012).

Existem ainda outros exemplos de benefícios eventuais, como por exemplo o Benefício Eventual para Pagamento de Aluguel, que podem ser prestados em situações de calamidade, conforme necessidade e demanda dos requerentes.

Gestão dos Benefícios Eventuais

A regulamentação e a concessão dos benefícios eventuais devem ser feitas de acordo com a Política Nacional de Assistência Social e realizadas pelos municípios, por meio de critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Cabe aos estados destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais. Após definição pelo Conselho de Assistência Social, os critérios deverão ser aprovados em Resolução como forma de orientar o poder legislativo do município ou Distrito Federal na elaboração de Lei que irá regulamentar a concessão dos benefícios eventuais.


Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergência

Em consonância com a LOAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais instituiu o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, como forma de promover apoio e proteção social à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas (BRASIL, 2009).

De acordo com a Tipificação, cabe aos usuários do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergência, as 03 Seguranças Sociais afiançadas pela PNAS:

Segurança de Sobrevivência a Riscos Circunstanciais – Socorro em situações de emergência e de calamidade pública
 

Segurança de Acolhida

– Acesso a provisões que garantam as necessidades básicas;

– Acesso a espaços provisórios de acolhida para cuidados pessoais, repouso e alimentação ou dispor de condições para acessar outras alternativas de acolhimento.

Segurança de Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social – Acesso a serviços e ações intersetoriais para a solução da situação enfrentada, em relação a abrigo, alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades.

Em situações de calamidades e emergências, a atuação da Política de Assistência Social  tem início com o cadastro das famílias afetadas. É através desse cadastro  que a equipe técnica irá realizar encaminhamentos para serviços e benefícios, de forma a garantir a segurança social.

Programas de Transferência de Renda

Benefícios ofertados a indivíduos ou famílias que estejam em situação de pobreza ou de extrema pobreza por meio de transferência monetária. Têm por objetivo o enfrentamento e alívio imediato da pobreza, além de impor condicionalidades que garantam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Dentre os principais Programas de Transferência de Renda do SUAS temos:

  1. Bolsa Família: O programa visa assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e nutricional e contribuindo para a erradicação da extrema pobreza e para a conquista da cidadania de pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza.
  2. Benefício de Prestação Continuada (BPC): O BPC é um direito dos cidadãos brasileiros, que atendem aos critérios da lei e que dele necessitam. É oferecido o valor de um salário mínimo, pago por mês às pessoas idosas e/ou com deficiência que não possuem condições de garantir sua sobrevivência, por conta própria ou com o apoio da família. O nível de incapacidade das pessoas com deficiência devem ser comprovadas mediante avaliação do serviço de perícia médica do INSS.

Para ter acesso aos Programas de Transferência de Renda indíviduos e/ou famílias precisam realizar seu cadastro através do CadÚnico. No caso do Programa Bolsa Família, as famílias cadastradas precisam cumprir as condicionalidades nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social para recebimento do benefício.

Conclusão

Os Benefícios Eventuais, os Programas de Transferência de Renda, e o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e devem ser ofertados de forma integral, de modo a restaurar a segurança social de indivíduos e famílias em situação de insegurança social, acometidas por situações de vulnerabilidade social temporária, ou em casos de calamidade pública como a que estamos vivendo neste momento de pandemia do coronavírus.

A concessão de benefícios socioassistenciais é realizado mediante o trabalho social com famílias, através do encaminhamento a serviços, programas e às demais políticas públicas, quando necessário, como forma de garantir proteção social.

Como vimos, os benefícios, programas e serviços quaisquer que sejam, devem garantir a segurança social de acolhida, sobrevivência aos indivíduos e às famílias que estiverem impossibilitadas temporariamente de arcar por conta própria, e a convivência familiar, social e comunitária.

Leia também

Referências Bibliográficas

  • BOVOLENTA, Gisele Aparecida. Os benefícios eventuais junto à política de assistência social: algumas considerações. O Social em Questão – Ano XVII – nº 30 – pg 273 – 286 – 2013.
  • BOVOLENTA, Gisele A.; VIEIRA, Marciana A. e LIMA, Aline A. S. BENEFÍCIOS EVENTUAIS: conquistas e desafios enfrentados para sua efetivação. V Jornada Internacional de Políticas Públicas (Estado, Desenvolvimento e Crise do Capital). São Luís, Maranhão (2011).
  • BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Marco de Referência de Eduação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas. Brasília, DF: MDS; Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 2012.
  • CONHEÇA MAIS SOBRE O BPC:  Um Direito Garantido pela Constituição Federal.Ministério Previdência Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (2016).
  • Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Secretaria Nacional da Assistência Social Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários Coordenação Geral de Regulação e Análise Normativa (2018).

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