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A Política de Assistência Social tem avançado, cada dia mais, nas suas várias formas de desenvolver a ação protetiva para indivíduos e famílias; constantemente vemos surgir novas estratégias para o aprimoramento contínuo do trabalho socioassistencial, objetivando sempre a qualidade na forma de gestão e na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios.
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Porém, alguns desafios continuam e outros se colocam à frente dessa política pública, principalmente no âmbito municipal, a qual deve ser asseguradora de direitos sociais; ainda é necessário o fortalecimento da institucionalidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), afirmando seus princípios e diretrizes, na busca persistente pela profissionalização da Assistência Social no País. Muitos municípios ainda têm a meta fundamental de criação da lei que dispõe sobre o SUAS e, portanto, adequação da legislação municipal a esse sistema.
Necessidade de estabelecer normas e critérios
O importante desafio de mudar a antiga visão sobre a Política de Assistência Social, como clientelista, assistencialista e provedora de ações pontuais de caridade, ainda se faz presente, mesmo com os avanços obtidos ao longo dos anos. Essa mudança não é tarefa fácil, visto a forma como a Assistência Social foi construída.
A autora Ivanete Boschetti (2003, p. 283) mostra que, “…os poucos discursos proferidos em defesa da Assistência Social não se convertem em medidas efetivas para consolidação da política, como mudança na legislação, com vistas à sua ampliação.”
Essa autora faz uma análise da Assistência Social durante o período de 1994 a 2002 e mostra que havia uma certa subordinação do Poder Legislativo ao Poder Executivo, resultando disso uma série de restrições à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS/1993), através da adoção de medidas provisórias no período citado.
A postura adotada, na época, foi de alterar a legislação vigente, tendo como resultado a restrição de direitos sociais. O que prevalecia, portanto, eram ações baseadas na focalização, redução e residualidade.
Constata-se que, mesmo com o reconhecimento na Constituição Federal de 1988 onde, pela primeira vez, a assistência social passou à categoria de política pública, não houve uma promoção da sua importância no tripé da seguridade social do país; ainda havia a carência de normas e critérios objetivos para sua organização e afirmação como direito.
Com referência à realidade atual, é necessário que municípios e Distrito Federal se estruturem e façam valer os direitos sociais da população, principalmente através da atualização da legislação relacionada à Política de Assistência Social, a qual sempre foi carente de leis e procedimentos precisos que fundamentassem seu planejamento e sua gestão.
Emancipando a Assistência Social
O dificultoso caminho de emancipação da Assistência Social foi iniciado com a Constituição Federal de 1988, seguido pela LOAS em 1993 e, de forma mais evidente, com a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera de modo significativo a LOAS e introduz no campo legal o Sistema Descentralizado e Participativo denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Com essa medida, a Política de Assistência Social ganha ainda mais concretude nos procedimentos e fundamentos para uma gestão eficaz, possibilitando qualidade e aperfeiçoamento na prestação de seus serviços, programas e outras ações socioassistenciais.
A partir das normativas, como a Política Nacional de Assistência Social/2004, a Norma Operacional Básica do SUAS de 2005 e 2012 e a Lei 12.435/2011, municípios e Distrito Federal possuem o suporte necessário para reformarem suas leis, como forma de balizar ações e fortalecer a organização, ainda em curso, da Política de Assistência Social local.
Atualização das leis municipais na Assistência Social: fortalecendo a garantia de direitos
A partir do reconhecimento que municípios e Distrito Federal têm autonomia para elaborar e aprovar as suas leis orgânicas e leis ordinárias ou complementares, reconhece-se também que estes entes são providos de auto-organização advindas da elaboração dessas. Isso permite adaptar a legislação às suas diversidades regionais e necessidades específicas.
Desse modo, como forma de acompanhar as mudanças que surgem para a Política de Assistência Social, é primordial um olhar mais cuidadoso com relação às leis que fazem parte dessa política, a fim de adequações necessárias.
Um passo fundamental é regulamentar a organização dessa política com a criação da Lei Municipal de Regulamentação do SUAS, que irá adequar a legislação municipal às normativas vigentes. Lembrando que toda modificação deve pautar-se, sempre, pelo que rege a Constituição Federal de 1988 e conforme normas fixadas pela União.
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Essa regulamentação já faz parte do conjunto de prioridades e metas pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas por meio da Resolução nº 18, de 15/07/2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, a ser cumprida pela gestão municipal do SUAS durante o quadriênio de 2014-2017.
A Lei Municipal de Regulamentação do SUAS deverá abordar, entre outras questões, sobre:
- Objetivos;
- Princípios e diretrizes;
- A forma de gestão e organização da Política Municipal de Assistência Social;
- As responsabilidades do ente municipal perante essa política;
- Execução dos benefícios eventuais, serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza;
- Financiamento da Assistência Social;
- Organização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Conforme o Censo SUAS de 2016, 3.316 órgãos gestores da Assistência Social ainda não possuem a Lei do SUAS implantada.
Não podemos esquecer que a instituição ou atualização da Lei de Regulamentação do SUAS deverá ser antecedida de ampla divulgação e debates com outros setores do Poder Público Municipal, Sociedade Civil, Poder Legislativo e outras representações relacionadas a essa política; o essencial é que todas as pessoas tenham conhecimento e possam opinar a respeito do seu conteúdo.
A atualização da Legislação da Assistência Social é um projeto em construção, que permite integrar todas as leis municipais que tratam dos temas relacionados, já que um mesmo tema não pode ser tratado por mais de uma lei; isso vem uniformizar a organização do SUAS no país, lembrando das especificidades de cada local.
Além disso, será uma importante contribuição para suprir alguma insuficiência no arcabouço legal municipal relacionado ao SUAS, como também fortalecer sua organização e seu reconhecimento como política pública na sociedade.
Referências
- Assistência Social no Brasil: um direito entre originalidade e conservadorismo – Ivanete Boschetti
- Norma Operacional Básica do SUAS/2012
- Censo SUAS/2016
- Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social – MDS/2015.
- https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_orientacao_aosMunicipios.pdf
Veja também
- Orientações Técnicas do CREAS
- 5 dicas para se trabalhar com equipes socioassistenciais reduzidas
- Ebook Prontuário SUAS Online