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A lei n° 13.019, de 31 de Julho de 2014, conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, veio para regulamentar o regime jurídico no que tange as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil (OSC).
Objetiva garantir não apenas a promoção, o reconhecimento e a valorização dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações sociais, mas também a efetividade dos projetos sociais, a inovação das tecnologias sociais, a plena participação da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
A lei n° 13.019/2014 entrou em vigor no dia 23 de Janeiro de 2016 e entendê-la é útil para compreender as sinergias que as parcerias entre o SUAS e OSCs possibilitam. Fique com a gente para conhecer!
O que mudou com a Lei n° 13.019/14?
Antes da lei n° 13.019/14 havia insegurança jurídica nos trâmites entre a administração pública e as organizações sociais, levando à criminalização das organizações e dos movimentos sociais.
Dentro desse contexto, era necessário o estabelecimento de normas claras, específicas e mais abrangentes em relação às organizações sociais, tendo em vista a ausência de convênios e contratos de gestão ou administrativos entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. As regras de parceria eram fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quais são os instrumentos jurídicos de parceria entre a Administração Pública e as OSCs?
Existem três modalidades de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil:
1. Termo de Fomento
Nesta modalidade existe a transferência de recursos financeiros e o Governo é quem dita normas e diretrizes da parceria.
2. Termo de Colaboração
Também se dá mediante transferência de recursos financeiros, no entanto, não existe um limite de propostas a serem apresentadas pelas organizações sociais.
3. Acordo de Cooperação
Neste tipo de modalidade não existe a transferência de recursos financeiros, pois é a organização social quem estabelece a parceria com a administração pública, para a execução de projetos de interesse mútuo com finalidade pública.
Quais os procedimentos para a Prestação de Contas?
A prestação de contas pode ser feita eletronicamente garantindo assim a transparência e dinâmica de todo o processo. Cabe a Organização Social apresentar à Administração Pública, documentos que comprovem o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos, como forma de verificar se a finalidade na qual as parcerias foram estabelecidas foi alcançada.
Para as parcerias que não necessitem de comprovantes para o cumprimento de metas e objetivos firmados, a OSC deve apresentar documentos complementares de comprovação de despesas.
A Lei deu a oportunidade para que os demais entes federados (Municípios e Estados e Distrito Federal) possam estabelecer suas próprias regras específicas. Bem como de promover a capacitação, por exemplo, disponibilizando manuais contendo as regras a serem seguidas, para orientar todos os atores.
A prestação de contas é obrigatória para as parcerias cuja duração acordada seja superior a um ano.
A lei estabelece ainda um prazo máximo de até 90 dias, contados a partir da data de término, para que a OSC apresente a prestação de contas, que poderá ser prorrogada por mais 30 dias. Em contraprestação, a Administração Pública possui um prazo de até 150 dias, podendo ser prorrogado por até 150 dias, para avaliar a prestação de contas.
É importante ressaltar que as prorrogações tanto para a prestação de contas, quanto para a avaliação devem ser justificadas respectivamente pela OSC e pela Administração Pública.
O que é Chamamento Público?
Chamamento Público é o procedimento que visa selecionar a organização social que irá celebrar parceria com a Administração Pública. O chamamento público é a forma de garantir igualdade de competição entre as organizações participantes na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta.
Dentre os critérios e objetivos estabelecidos no edital, está a garantia da observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, oralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos princípios específicos das políticas públicas setoriais.
Em quais hipóteses não há a necessidade de chamamento público?
A lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas situações onde não há a necessidade da celebração de parcerias sem chamamento público e também hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Não aplicabilidade |
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Dispensa |
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Inexigibilidade |
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Fonte: Entenda o MROSC (2016).
É importante ressaltar que a Administração Pública tem por obrigação justificar a ausência da realização do Chamamento Público nos casos de dispensa e de inexigibilidade.
Requisitos para celebração de parceria com a Administração Pública
O art. 34 da Lei nº 13.019/14 estabelece como requisitos para as OSCs:
- Certidão de regularidade fiscal
- Certidão previdenciária e tributária
- Certidão de contribuições e de dívida ativa
- Certidão ou cópia do estatuto da entidade
- Ata de eleição do quadro dirigente
- Comprovante de endereço da OSC
- Relação dos dirigentes (contendo nome, endereço, RG e CPF).
Além da apresentação dos documentos relacionados anteriormente, outros requisitos também são exigidos, conforme tabela abaixo:
Monitoramento e Avaliação das Parcerias entre a Administração Pública e as OSC
Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação, o papel de monitorar e avaliar as parcerias entre a OSC e a Administração Pública, como forma de garantir o cumprimento do objetivo proposto, assim como se as metas tiveram suas finalidades alcançadas. Esse monitoramento e avaliação ocorre com o recebimento de um relatório emitido pela Administração Pública acerca dos documentos que lhe foram entregues pela OSC para análise da prestação de contas.
Responsabilidades e Sanções
Em relação aos atos praticados pela OSC, caso ocorra desconformidade com o plano de trabalho que estiver sendo executado, apenas os Secretarios Estaduais e os Municiais, além dos Ministros, poderão aplicar as sanções previstas na lei.
Quanto aos atos praticados por servidores públicos, são passíveis de sanções:
- Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos;
- Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; e
- Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, entre outros.
Conclusão
Concluímos que o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC, possui uma ampla agenda política que reconhece o relacionamento institucional entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil.
Além de possuir como objetivo o aperfeiçoamento do ambiente jurídico, promovendo também a aproximação das Políticas Públicas ao público atendido, de modo que as realidades locais possibilitem a intervenção das equipes técnicas na solução de problemas sociais específicos de forma dinâmica e inovadora.
Leia também
- Gestão e monitoramento das entidades socioassistenciais
- Como fazer a prestação de contas para o CMAS?
- Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): desafios para o controle social
Referências bibliográficas
- Entenda o MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014. Secretaria de Governo da Presidência da República,
- Laís de Figueiredo Lopes, Bianca dos Santos e Viviane Brochardt – Brasília: Presidência da República, 2016. 130p.
- Entendendo a Lei Federal n°13.019/14. Perguntas e repostas. Diretoria Central de Normatização e Otimização Superintendência Central de Convênios e Parcerias Subsecretaria de Assuntos Municipais Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais (2016).
- Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Secretaria-Geral da Presidência da República (2014)