Lei n° 13.019/2014: Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei n° 13.019/2014: Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Tempo de leitura: 8 minutos

A lei n° 13.019, de 31 de Julho de 2014, conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, veio para regulamentar o regime jurídico no que tange as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil (OSC).

Objetiva garantir não apenas a promoção, o reconhecimento e a valorização dos trabalhos desenvolvidos pelas organizações sociais, mas também a efetividade dos projetos sociais, a inovação das tecnologias sociais, a plena participação da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos.

A lei n° 13.019/2014 entrou em vigor no dia 23 de Janeiro de 2016 e entendê-la é útil para compreender as sinergias que as parcerias entre o SUAS e OSCs possibilitam. Fique com a gente para conhecer!

O que mudou com a Lei n° 13.019/14?

Antes da lei n° 13.019/14 havia insegurança jurídica nos trâmites entre a administração pública e as organizações sociais, levando à criminalização das organizações e dos movimentos sociais.

Dentro desse contexto, era necessário o estabelecimento de normas claras, específicas e mais abrangentes em relação às organizações sociais, tendo em vista a ausência de convênios e contratos de gestão ou administrativos entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. As regras de parceria eram fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

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Quais são os instrumentos jurídicos de parceria entre a Administração Pública e as OSCs?

Existem três modalidades de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil:

1. Termo de Fomento

Nesta modalidade existe a transferência de recursos financeiros e o Governo é quem dita normas e diretrizes da parceria.

2. Termo de Colaboração

Também se dá mediante transferência de recursos financeiros, no entanto, não existe um limite de propostas a serem apresentadas pelas organizações sociais.

3. Acordo de Cooperação

Neste tipo de modalidade não existe a transferência de recursos financeiros, pois é a organização social quem estabelece a parceria com a administração pública, para a execução de projetos de interesse mútuo com finalidade pública.

Quais os procedimentos para a Prestação de Contas?

A prestação de contas pode ser feita eletronicamente garantindo assim a transparência e dinâmica de todo o processo. Cabe a Organização Social apresentar à Administração Pública, documentos que comprovem o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos, como forma de verificar se a finalidade na qual as parcerias foram estabelecidas foi alcançada.

Para as parcerias que não necessitem de comprovantes para o cumprimento de metas e objetivos firmados, a OSC deve apresentar documentos complementares de comprovação de despesas.

A Lei deu a oportunidade para que os demais entes federados (Municípios e Estados e Distrito Federal) possam estabelecer suas próprias regras específicas. Bem como de promover a capacitação, por exemplo, disponibilizando manuais contendo as regras a serem seguidas, para orientar todos os atores.

A prestação de contas é obrigatória para as parcerias cuja duração acordada seja superior a um ano.

A lei estabelece ainda um prazo máximo de até 90 dias, contados a partir da data de término, para que a OSC apresente a prestação de contas, que poderá ser prorrogada por mais 30 dias. Em contraprestação, a Administração Pública possui um prazo de até 150 dias, podendo ser prorrogado por até 150 dias, para avaliar a prestação de contas.

É importante ressaltar que as prorrogações tanto para a prestação de contas, quanto para a avaliação devem ser justificadas respectivamente pela OSC e pela Administração Pública.

O que é Chamamento Público?

Chamamento Público é o procedimento que visa selecionar a organização social que irá celebrar parceria com a Administração Pública. O chamamento público é a forma de garantir igualdade de competição entre as organizações participantes na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta.

Dentre os critérios e objetivos estabelecidos no edital, está a garantia da observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, oralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos princípios específicos das políticas públicas setoriais.

Em quais hipóteses não há a necessidade de chamamento público?

A lei nº 13.019/2014 estabeleceu algumas situações onde não há a necessidade da celebração de parcerias sem chamamento público e também hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Não aplicabilidade
  • Termos de Fomento e de Colaboração que envolva o repasse de recursos de emenda parlamentares às leis orçamentárias anuais;
  • Acordos de Cooperação que não envolva a divisão de bem patrimoniado.
 

Dispensa

  • Casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação das atividades de relevante interesse público;
  • Casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
  • Casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
  • Casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social, educação e saúde, desde que a OSC esteja previamente credenciada pelo órgão gestor.
 Inexigibilidade
  • Quando o objeto de parceria é singular ou quando as metas a serem alcançadas, só puderem ser executadas por uma OSC específica, que seja beneficiada e identificada em acordo internacional ou em lei (inclusive em subvenção social)

Fonte: Entenda o MROSC (2016).

É importante ressaltar que a Administração Pública tem por obrigação justificar a ausência da realização do Chamamento Público nos casos de dispensa e de inexigibilidade.

Requisitos para celebração de parceria com a Administração Pública

O art. 34 da Lei nº 13.019/14 estabelece como requisitos para as OSCs:

  • Certidão de regularidade fiscal
  • Certidão previdenciária e tributária
  • Certidão de contribuições e de dívida ativa
  • Certidão ou cópia do estatuto da entidade
  • Ata de eleição do quadro dirigente
  • Comprovante de endereço da OSC
  • Relação dos dirigentes (contendo nome, endereço, RG e CPF).

Além da apresentação dos documentos relacionados anteriormente, outros requisitos também são exigidos, conforme tabela abaixo:

Requisitos para celebração de parceria com a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
Fonte: Entendendo a Lei Federal n°13.019/14(2016).

Monitoramento e Avaliação das Parcerias entre a Administração Pública e as OSC

Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação, o papel de monitorar e avaliar as parcerias entre a OSC e a Administração Pública, como forma de garantir o cumprimento do objetivo proposto, assim como se as metas tiveram suas finalidades alcançadas.  Esse monitoramento e avaliação ocorre com o recebimento de um relatório emitido pela Administração Pública acerca dos documentos que lhe foram entregues pela OSC para análise da prestação de contas.

Responsabilidades e Sanções

Em relação aos atos praticados pela OSC, caso ocorra desconformidade com o plano de trabalho que estiver sendo executado, apenas os Secretarios Estaduais e os Municiais, além dos Ministros, poderão aplicar as sanções previstas na lei.

Quanto aos atos praticados por servidores públicos, são passíveis de sanções:

  1. Frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos;
  2. Agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; e
  3. Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, entre outros.

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Conclusão

Concluímos que o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC, possui uma ampla agenda política que reconhece o relacionamento institucional entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil.

Além de possuir como objetivo o aperfeiçoamento do ambiente jurídico, promovendo também a aproximação das Políticas Públicas ao público atendido, de modo que as realidades locais possibilitem a intervenção das equipes técnicas na solução de problemas sociais específicos de forma dinâmica e inovadora.

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Referências bibliográficas

  • Entenda o MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014. Secretaria de Governo da Presidência da República,
  • Laís de Figueiredo Lopes, Bianca dos Santos e Viviane Brochardt – Brasília: Presidência da República, 2016. 130p.
  • Entendendo a Lei Federal n°13.019/14. Perguntas e repostas. Diretoria Central de Normatização e Otimização Superintendência Central de Convênios e Parcerias Subsecretaria de Assuntos Municipais Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais (2016).
  • Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Secretaria-Geral da Presidência da República (2014)

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