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O fortalecimento da Rede de Proteção à Infância é um dos objetivos do SUAS. Para isso, é importante que os serviços da Proteção Social Especial e as ações dos Conselhos Tutelares estejam integradas e bem articuladas.
Neste artigo, vamos apresentar algumas reflexões sobre o tema e esperamos que ao final dele você tenha materiais que fortaleçam essa parceria.
Proteção Social Especial
A Proteção Social Especial é destinada ao atendimento de famílias e indivíduos que vivenciam situações que envolvem violações de direitos, a partir de ações de caráter protetivo e os serviços se caracterizam como média e alta complexidade.
Os Serviços de Proteção Especial de Média Complexidade são responsáveis por ofertar atendimento às famílias e aos indivíduos cujos direitos foram violados e os vínculos familiares e comunitários estão fragilizados.
Já os Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade destinam-se a as famílias e indivíduos em situação de risco, cujos vínculos familiares foram rompidos.
Saiba mais: O que é ofertado na Proteção Social Básica e na Proteção Social Especial?
Nesse caso, os municípios devem avaliar a necessidade de instalação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). A decisão deverá considerar o porte populacional, nível de gestão e a incidência de situações de violação de direitos, tendo em vista as especificidades e a complexidade local.
O CREAS tem um importante papel na articulação da rede de atendimento do município e/ou região a fim de contribuir para a efetividade das ações em benefício da população em risco. No que se refere à proteção da criança e do adolescente, sua principal função é fortalecer o papel protetivo da família.
Conselho Tutelar
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, cuja finalidade é zelar pela promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
“Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.” (ECA, artigo 132)
Ainda hoje, é possível identificar um profundo desalinhamento conceitual no que se refere as suas atribuições legais e competências.
Aprofunde-se: Conselho Tutelar ☓ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Órgão permanente
Caracteriza-se como órgão público municipal, devendo ser criado por Lei. Sua atuação é organizada por mandatos de quatro anos, resultado de processo seletivo e eleitoral, quando há a renovação dos membros, devendo ser garantida a continuidade das ações.
Integra o eixo de defesa do Sistema de Garantia de Direitos sendo responsável pelas situações que os direitos não foram assegurados pela família, Estado ou Sociedade.
Órgão autônomo
Suas atribuições legais estão definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101, (I a VII) e 129, (I a VII) e os municípios devem garantir as condições necessárias para seu funcionamento.
Possui autonomia na tomada de decisão, observando a legislação vigente, podendo inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal, relativas ao atendimento das crianças e adolescentes.
Suas deliberações só podem ser revogadas pelo Juiz da Infância e Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
Órgão não jurisdicional
Fiscaliza as organizações sociais que prestam atendimento a criança e ao adolescente (ECA, artigo 95), entretanto não deve ser confundido com o Poder Judiciário. Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
É responsável por encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente (ECA, artigo 136, IV).
Serviço público relevante
Conforme mencionado anteriormente, vincula-se administrativamente ao Poder Executivo Municipal, sem estar submetido ao mesmo.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, artigo 135). Integra a categoria dos servidores públicos comissionados, não sendo subordinado ao prefeito ou considerado funcionário da Prefeitura.
Deve elaborar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, explicitando as regras no exercício de suas funções, bem como as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
Destaca-se ainda, que sua atuação deve estar alinhada às diretrizes postuladas na Política Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes. Além disso, a fiscalização de sua conduta se dará por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público, organizações da sociedade civil que trabalham com a população de crianças e adolescentes e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
Sistema Informações para Infância e Adolescência (SIPIA)
Criado em 1997 no Plano Nacional da Política de Direitos Humanos, o SIPIA tem como objetivo a consolidação de um banco de dados com informações sobre violações de direitos de crianças e adolescentes, visando subsidiar a adoção de decisões governamentais sobre políticas para infância e adolescência.
Conclusão
A efetivação dos direitos de crianças e adolescentes demanda, necessariamente, a articulação e integração dos órgãos de promoção, defesa e controle de direitos, que integram o Sistema de Garantia de Direitos, com vistas ao Fortalecimento da Rede de Proteção à Infância.
A família, a sociedade e o Estado, tem seu papel resignificado e a prioridade absoluta deve estar contemplada no Orçamento Público. Cabe ao Estado também o investimento nas políticas de promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes.
A implementação de políticas públicas é fundamental para que sejam assegurados os direitos dessa população. Diante da violação desses direitos, o Conselho Tutelar e os Serviços de Proteção Social Especial, se caracterizam como parceiros estratégicos, na identificação, acompanhamento e encaminhamento dos casos, favorecendo e estimulando a intersetorialidade e a integração das políticas.
As ações de promoção e proteção dos direitos extrapolam o campo jurídico, assumindo caráter transdisciplinar, considerando os aspectos sociais, familiares, econômicos, cognitivos e emocionais com foco na equidade e justiça social.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069 de 1990. Brasília, DF
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 – Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, 2004a.
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Secretaria Nacional de Assistência Social, 2004b.
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. LOAS Anotada: Lei Orgânica de Assistência Social. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2009.
- MORA, Luís De La. Art. 88. In: CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
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- SPOSATI, Aldaiza de Oliveira. [Et. al]. Assistência na trajetória das políticas sociais brasileira: uma questão em análise. 4 ed. São Paulo, Cortez, 1989.
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