A Lei do Suas como materialização dos marcos normativos da política de assistência social

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Por Ana Paula Flores

No ano de 2013, a Comissão Intergestora Tripartite (CIT) definiu em sua 124ª reunião ordinária as prioridades e metas para as gestões estaduais e municipais quando da discussão do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (Suas), sendo relevante reforçar o caráter cogente do pacto com fundamento no inciso II do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1933 – Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).

O Pacto de Aprimoramento do Suas está previsto nos artigos 23 a 26 da Norma Operacional Básica do Suas (2012), sendo um instrumento a ser firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios como uma estratégia de aprimoramento e qualificação da gestão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, sempre com estreita articulação com os Planos Municipais de Assistência Social (PMAS).

No ano de 2013, por meio da resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 32, de 31 de outubro de 2013 foram estabelecidas metas e prioridades para o pacto de aprimoramento do Suas dos Estados e DF. Para as gestões municipais, foram previstas prioridades e metas específicas para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela CIT na resolução nº 18, de 15 de julho de 2013.

Nas previsões de prioridades e metas específicas para os municípios nestes instrumentos, a instituição da área de regulação do Suas foi um dos pontos destacados como prioritários, no âmbito da Gestão, assim como a necessidade de que os municípios realizem a adequação de suas legislações municipais da área da assistência social aos parâmetros do Suas, conforme inciso III do artigo 2º da resolução CIT nº 18/2013:

1- estruturar as secretarias municipais de assistência social com a instituição formal de áreas essenciais:

a) Municípios de pequeno porte I, II e médio porte: proteção social básica, proteção social e a área de gestão do Suas com competência de vigilância socioassistencial para.

b) Municípios de grande porte e metrópole: proteção social básica, proteção social especial, com subdivisão de média e alta complexidade, gestão financeira e orçamentária, gestão de benefícios assistenciais e transferência de renda, gestão do Suas com competência de gestão do trabalho, regulação do Suas e vigilância socioassistencial.

2 – adequar a legislação municipal às normativas do Suas com a meta de que todos os municípios atualizem a respectiva lei que dispõe acerca do Suas.

Lei do SUAS: a Regulação e a Gestão de Atos Normativos do SUAS

O governo federal também deu andamento ao processo de institucionalização da regulação do SUAS, com base nas recomendações do CNAS e da CIT e, dentre outras providências, implantou o sistema de Gestão de Atos Normativos do Suas. O sistema possibilitou a consolidação nacional de todos os atos normativos relacionados à Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e ao SUAS, publicados a partir do ano de 2001, sendo atualizados, diariamente, conforme as publicações no diário oficial da união.

Os atos normativos no âmbito do SUAS consistem em: leis, decretos, medidas provisórias, portarias do Ministério da Cidadania (MC), portarias da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), portarias interministeriais e conjuntas,  resoluções da CIT e CNAS, instruções normativas e operacionais, notas técnicas, entre outros.  A gestão dos atos normativos do Suas está sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Regulação do Suas e da Coordenação-Geral de Rede e Sistemas de Informação do Suas, ambas do Departamento de Gestão do Suas da SNAS.

Leia também: Atualização da Legislação Municipal da Assistência Social

As Orientações aos Municípios sobre a Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social

E, dando continuidade a todo esse processo de efetivação da área da regulação do SUAS em âmbito nacional, no ano de 2014, a CIT publicou a resolução nº 12, de 04 de dezembro de 2014, que deliberou sobre a necessidade de emitir orientações sobre a regulamentação da política municipal de assistência social aos municípios, no intuitio de que pudessem providenciar a adequação das normativas da assistência social já existentes e das que viessem a ser publicadas aos parâmetros do Suas, em cumprimento a alínea “c” do artigo 2º da resolução do CNAS nº 18/2013 que trata do pacto de aprimoramento do SUAS.

A divulgação das orientações aos municipios, à época, ficou a cargo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas) e do Fórum Nacional de Secretários(as) de Estado de Assistência Social (Fonseas).

A partir da publicação da lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que alterou dispositivos da Loas (1993) e instituiu legalmente o Suas, a gestão da área da assistência social passou a ser organizada mediante a cooperação técnica e gestão compartilhada de um sistema descentralilzado e participativo, qual seja: o Suas, conforme artigo 6º.

Neste momento, também, se desvendou a necessidade do fortalecimento do pacto federativo do Suas, que determina o cofinanciamento da política de assistência social por parte dos três entes federados, como elemento fundamental do aprimoramento da gestão do Suas, de acordo com o artigo 28 da Loas (1993).

Então, no ano de 2014, em cumprimento às recomendações da CIT, foi publicado pelo MDS, a cartilha Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social (2015).

O objetivo das orientações foi o de “ … apresentar subsídios, apoio e orientação aos municípios e ao Distrito Federal no que se refere à elaboração de suas leis que dispõem acerca da organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político-administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18…”

Diante das normativas gerais apresentadas pela cartilha de orientações, os municípios e DF têm autonomia para organizar a política de assistência social em seus territórios, intitutindo seus sistemas descentralizados e participativos municipais, resguardadas as competências constitucionais de cada ente, mas sem deixar de observar suas especificidades locais na prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, sempre primando pela qualidade do atendimento à população.

A cartilha de orientações consolida orientações gerais sobre os seguintes temas: a) apresentação; b) processo legislativo de elaboração das leis; c) minuta de projeto de lei do Suas para municípios.

Lei do SUAS: A regulamentação das leis municipais sobre a assistência social no Censo Suas

O Censo Suas, regulamentado pelo decreto federal nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, desde o início da apuração dos dados sobre a política de assistência social, têm sistematizado informações sobre as normativas municipais acerca da assistência social no módulo da gestão.

Nos anos de 2010 e 2011, o questionamento do Censo Suas apurava a existência de regulamentos normativos (leis, decretos, portarias, etc) nos municípios sobre vários assuntos relacionados à política de assistência social, tais como: a) Conselho Municipal de Assistência Social; b) Fundo Municipal de Assistência Social. c) Política Municipal de Assistência Social; d) Plano Municipal de Assistência Social; e) Padrões e parâmetros para a oferta de serviços de assistência social; e) Projetos e programas de assistência social; f) Concessão de isenção fiscal para entidades de assistência social; g) Critérios de concessão e prestação de benefícios eventuais; h) Outros.

A partir do ano de 2012, o questionamento do Censo Suas passou a apurar, especificamente, a existência ou não da lei municipal do Suas e de suas atualizações, o que demsontra um amadurecimento no que tange a importância da regulamentação da lei do Suas nos municípios.

Conforme dados do Portal Censo Suas, a regulamentação legal do Suas nos municípios apresentou avanços quanto a instituição das leis municipais, sendo que no ano de 2012, no universo dos 5.565 municípios brasileiros, dos 5.314 respondentes do censo (95,48%), 883 (16,6%) possuíam a lei municipal do Suas e 4.431 (83,4%) não possuíam. Já no ano de 2019, dos 5.489 municípios respondentes do censo (98,63%), 2.078 (37,9%) possuíam a lei do Suas e 3.411 (62,10%) não possuíam. Esses dados representam um percentual de crescimento de 135,34% na aprovação de leis do Suas nos municípios, no período de 2012 a 2019.

Outra informação importante a ser considerada ao observarmos a data de aprovação das leis do Suas nos municípios é que, a partir do ano de 2015, ano da publicação das orientações do MDS, houve uma constância na publicação de leis do Suas nos municípios, com destaque para os anos de 2017 e 2018.

Leia também: Marcos normativos do Sistema Único de Assistência Social

CONCLUSÃO

Diante das normativas e informações apresentadas sempre surge o questionamento dos municípios: é obrigatória a instituição da lei do Suas? E a resposta é muito mais abrangente do que simplesmente a afirmação “Sim”, sendo a resposta mais cabível “É inerente”. Uma vez que a área da regulação do Suas passa a ser uma área imprescindível e inafastável do âmbito da gestão do Suas nos municípios.

Esta afirmação encontra o amparo legal no artigo 11 da Loas (1993), que refere que as três esferas de governo devem executar as ações de assistência social de forma articulada. Cabendo à União a coordenação e definição de normas gerais, fortalecendo, assim, as diretrizes da descentrailização político-administrativa e do comando único estabelecidos no artigo 5º. Aos municípios e ao DF, ficam afetas a coordenação e execução dos programas, projetos, benefícios e serviços, em suas respectivas áreas de atuação, contemplando as diferenciadas expressões da questão social presentes em de cada terrítório.

Cabe salientar que, diferentemente, da forma como aconteceu a adesão dos municípios ao Suas, no modelo proposto pela Norma Operacional Básica do Suas (2005), que indicou regras de transição quanto à possibilidade de habilitação ou não dos municípios ao sistema (NOB/SUAS. 2005. p.53). Inclusive, por meio de assinaturas de temos de habilitação (anexos I a VIII da norma), a regulamentação legal do Suas, com o advento da lei nº 12.435/2011,  fez por declinar esta possibilidade de adesão ou não, visto que a vinculação dos três entes federados ao Suas passou a ser automática.

Sendo assim, não se trata de uma discrionariedade dos(as) gestores(as) a regulamentação legal do Suas ou não nos territórios. Perfaz uma atrituição legal a ser cumprida quando da titulação como gestor(a) público(a) do Suas, com vistas a fortalecer e qualificar a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícioas socioassistenciais aos cidadãos e cidadãs nos territórios brasileiros.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em:  fevereiro de 2022.

______. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº. 145, de 15 de outubro de 2004. Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004). Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf Acesso em: : fevereiro de 2022.

______. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005. Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/Suas). Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf  Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010. Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo Suas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7334.htm  Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº. 33, de 12 de dezembro de 2012. Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/Suas). Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf. Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº. 18, de 15 de julho de 2013. Dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT). . Disponível em: https://www.blogcnas.com/_files/ugd/7f9ee6_bc543a4230e74a4d9bc02ef1eed47b2d.pdf. Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº. 32, de 31 de outubro de 2013. Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Disponível em: https://www.blogcnas.com/_files/ugd/7f9ee6_dd23b15f319246febe7fb1ed82224762.pdf. Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Comissão Intergestora Tripartite (CIT). Resolução nº. 12, de 04 de dezembro de 2014. Pactua Orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de Assistência Social. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-12-de-4-de-dezembro-de-2014/Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Secretaria Nacional de Assistência Social. Orientações aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social. 2015. Disponível https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_orientacao_aosMunicipios.pdf Acesso em: fevereiro de 2022.

______. Ministério da Cidadania. Secretaria de Gestão e Avaliação da Informação (Sagi). Portal do Censo Suas. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-censo/. Acesso em: fevereiro de 2022.

 

 

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