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O aumento da população na terceira idade era um fenômeno. Hoje, faz parte do cotidiano da maioria dos territórios, pois o mundo inteiro está vivenciado o envelhecimento considerável dos seus habitantes.
Você sabia que existem condicionantes responsáveis por essa transição demográfica?
A urbanização, a industrialização, a educação, a saúde pública, a tecnologia médica, a redução das taxas de fecundidade e mortalidade, maior renda, a previdência e a assistência social são exemplos de determinantes que instituíram esse quadro.
Envelhecer não se resume ao resultado da passagem do tempo, uma vez que é um processo contínuo e irreversível que acontece de múltiplas formas. Altera as dimensões biológica, cronológica, funcional, social e psicológica do ser humano.
É importante diferenciar o indivíduo idoso daquele senil. A senilidade tem conexões com o envelhecimento e significa o declínio da capacidade físico-mental que pode nos alcançar, mas não é algo inerente a isso.
Diante disto, voltando-se a realidade brasileira, foi necessário um novo olhar para o envelhecimento, a qualidade de vida e a seguridade do idoso em nosso país.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) assume essa perspectiva e em seu artigo 230 apresenta a seguinte disposição:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Esse contexto reforça a necessidade de alargar os seus direitos e de aprimorar as formas para melhor protegê-los.
O Estatuto do Idoso
Em 01 de outubro de 2003, com a intenção de regular e proteger especificamente tais direitos, foi promulgado a Lei nº 10.741, o Estatuto do Idoso.
Esse aparato se reflete como o principal instrumento de busca pela concretização do exercício de cidadania plena pelo idoso, pois agrupou diversos dispositivos legais que já estavam em vigor e veio somar com a Lei nº 8.842/94, que configura a Política Nacional do Idoso (PNI).
Fique ligado: a PNI, considera o indivíduo maior de 60 anos de idade como idoso e algumas prestações, como por exemplo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), só é assegurado a aquele com idade igual ou superior a 65 anos, somado aos demais critérios estabelecidos nos preceitos ordenadores. No entanto, seguindo o critério cronológico de solução de conflito de normas, prevalece a redação dada pelo o Estatuto do Idoso, que define ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Segundo Munhol (2009) o estatuto é a forma legal de maior potencial no que se refere a proteção e regulamentação dos direitos da pessoa idosa.
De acordo com seu artigo 2º, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
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Diretos Fundamentais
O Estatuto do Idoso estabeleceu uma série de direitos que classifica como fundamentais a essa parcela da população. Conheça-os:
1. Vida
Artigo 9º – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
2. Liberdade, Respeito e Dignidade
Artigo 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
3. Alimentos:
Artigo 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
4. Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Artigo 20 – O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
5. Profissionalização e Trabalho:
Artigo 26 – O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
6. Previdência Social:
Artigo 29 – Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
7. Assistência Social:
Artigo 33 – A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
8. Habitação:
Artigo 37 – O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
9. Transporte:
Artigo 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
10. Saúde:
Artigo 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Concluindo
O Estatuto formou uma base sólida para cobrar a atuação de todos frente ao amparo e respeito que deve ser dado a esse público. Ampliou conhecimentos no campo do envelhecimento, aumentou a percepção de todos sobre os direitos afiançados a terceira idade e inovou ao estabelecer deveres e medidas de punição há quem violá-los. A partir desse marco legal, atos de negligência, discriminação, violência de diferença tipos, crueldade e opressão contra o idoso foram criminalizados.
No entanto, nem todos os direitos previstos são garantidos com veemência. Sem dúvidas o envelhecimento da sociedade brasileira e a maior longevidade das pessoas idosas são um desafio, mas é incontestável o avanço que o regulamento em destaque representa e a nossa participação social é elemento decisivo para que tudo o que está prescrito nesse texto seja devidamente cumprido, não permitindo que o retrocesso nos alcance.
[…] nós envelheceremos um dia, se tivermos este privilégio. Olhemos, portanto, para as pessoas idosas como nós seremos no futuro. Reconheçamos que as pessoas idosas são únicas, com necessidades e talentos e capacidades individuais, e não um grupo homogêneo por causa da idade.
Kofi Annan.
Referências Bibliográficas
- ANCHIETA. Eduardo Dias; GOMES. Sandra, MUNHOL; Maria Elisa. Políticas Públicas para a pessoa idosa: marcos legais e regulatórios. São Paulo: Fundação Padre, 2009. 61 páginas.
- BRASIL. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003). Brasília: Senado Federal, 2003.
- BRASIL. Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994). Brasília: Senado Federal, 1994.
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