Portaria 369 e MP 953 – Crédito extraordinário para o enfrentamento da COVID-19

Portaria 369 e MP 953 – Crédito extraordinário para o enfrentamento da COVID-19

Tempo de leitura: 8 minutos

Com o avanço do coronavírus pelo Brasil, aliado à crise econômica mundial causada pela pandemia, aponta-se um cenário de maior carga sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Isso exige, ainda mais, promover o fortalecimento da Política de Assistência Social, que vem sendo reconhecida como uma política que presta serviços essenciais, principalmente às populações em situação de vulnerabilidade e risco social.

Com este propósito, o Governo Federal deu um primeiro passo editando, no dia 16/04, a Medida Provisória  nº 953, destinando crédito extraordinário no valor de R$ 2,5 bilhões para o Ministério da Cidadania. Regulamentada, posteriormente, pela Portaria nº 369, a medida disponibiliza estes recursos para “apoiar estados e municípios no atendimento à população em vulnerabilidade social neste momento de enfrentamento dos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus”, reafirmando o papel central que o SUAS terá nesta luta.

Veja como baixar o GESUAS COVID-19 e ajude o SUAS a combater o coronavírus!

Estruturação do SUAS para o combate ao novo coronavírus

Milhões de família têm no SUAS a garantia e defesa dos seus direitos. Tal importância vêm sendo reconhecida pelos governos, que têm designado serviços, tais como a concessão de benefícios e atendimentos individualizados, como essenciais. Dessa forma, num momento como o atual, é importante não só assegurar a manutenção, como fortalecer esta política pública que, em meio a tanta incerteza, continua fornecendo apoio à famílias e indivíduos.

Fortalecer e ampliar as estruturas do SUAS, no entanto, vai além de esforços conjunturais. É necessário consolidar não só a noção do direito à proteção social, mas garantir investimentos para sua manutenção e fomentar ações intersetoriais com as demais políticas públicas.

O crédito extraordinário liberado pela Medida Provisória  nº 953 tem como objetivo aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, nos estados, municípios e no DF neste momento de pandemia da Covid-19. Para regulamentar quais municípios receberão estes repasses e como estes recursos poderão ser utilizados, o Ministério da Cidadania publicou a Portaria nº 369. A aplicação destes recursos no SUAS requer dos municípios a organização na provisão dos benefícios eventuais e também dos serviços socioassistenciais.

Que investimentos poderão ser realizados com o crédito extraordinário liberados pela MP nº 953 e Portaria nº 369?

Os recursos do crédito extraordinário poderão ser investidos para o cofinanciamento de ações socioassistenciais visando o enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19. Isto é, na estruturação da rede do SUAS por meio da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de alimentos ricos em proteína, para reforçar a alimentação de idosos e pessoas com deficiência atendidos no Serviço de Acolhimento Institucional.

Os recursos do crédito extraordinário também poderão ser utilizados no cofinanciamento federal das ações socioassistenciais nos estados, municípios e Distrito Federal que possuam pessoas que:

  1. necessitem ser alojadas ou remanejadas do seu atual local de acolhimento, conforme orientação do Ministério da Saúde quanto ao distanciamento social; ou
  2. se encontrem em situação de rua, desabrigados, desalojados ou em situação de imigração.

Quais os requisitos para Estados, Municípios e DF serem elegíveis ao crédito disponibilizado pela MP 953 e Portaria 369?

Em relação a estruturação da rede de atendimento, farão jus ao repasse financeiro emergencial para a aquisição de Equipamentos de Proteção (EPIs), a serem utilizados pelos profissionais, entes públicos que possuam os seguinte equipamentos:

  1. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
  2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
  3. Centro-Dia;
  4. Centro-POP;
  5. Centro de Convivência; e
  6. Unidades de acolhimento.

A aquisição de EPIs deverá ser computado através do quantitativo de trabalhadores registrados no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS.

De que forma será realizado o repasse do crédito extraordinário aos estados, municípios e DF?

O repasse de recursos para a estruturação da rede de atendimento do SUAS, dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal. Serão destinadas duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses, para a aquisição de EPIs e de alimentos ricos em proteínas, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício de 2020.

A  Portaria nº 369 estabeleceu um limite para a aquisição de EPIs, alimentos e aos serviços de acolhimento:

  1. Aquisição de EPIs: valor de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensal por trabalhador, multiplicado pelo quantitativo de trabalhadores a serem contemplados; e
  2. Aquisição de alimentos: valor de referência de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal por pessoa, multiplicado pelo quantitativo de pessoas a serem contempladas.
  3. Acolhimento institucional: valor de referência de R$ 400 mensal por vaga, sendo que os valores repassados são referentes a seis meses do valor de referência por vaga. O cofinanciamento fica limitado ao máximo de cinco mil pessoas por município.

A  Portaria nº 369 estabeleceu como valor referencial para o repasse de valores as unidades de acolhimento a soma do quantitativo de vagas em unidades da rede pública e privada. Tanto para pessoas com deficiência, registradas no CadSUAS de abril de 2020, como para pessoas idosas atendidas pelo Centro-Dia (ou serviço equivalente), registrados no Censo SUAS 2019.

A liberação da segunda parcela estará condicionada a necessidade de uso de EPIs, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Cabe ao Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), a publicação dos entes elegíveis ao repasse emergencial. Os gestores deverão escolher quais serão os tipos de crédito que desejam e os quantitativos.

Estados e Municípios precisam confirmar o aceite do repasse financeiro para ações socioassistenciais e inserir o Plano de Ação, por meio do preenchimento do cadastro. O prazo é de até 30 dias, após a abertura do Termo de Aceite, ficando o sistema aberto por 60 dias corridos. Todo o trâmite precisa passar pelo aval do Conselho de Assistência Social local.
Conheça a história de sucesso de Saltinho com a implementação do GESUAS!

Conclusão

O enfrentamento dos impactos causados pela pandemia da COVID-19, é uma excelente oportunidade para consolidar e ampliar estruturas de proteção social, instituídas desde a Constituição de 1988. No atual contexto, as provisões da Política de Assistência Social se mostram essenciais, tanto do ponto de vista da mobilização de estruturas de implementação que foram sendo consolidadas ao longo dos anos, quanto das equipes técnicas, ou seja,  dos trabalhadores do SUAS, responsáveis por assegurar a continuidade dos serviços essenciais, regulamentados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Entretanto,  também se faz necessário fortalecer não apenas a gestão, mas principalmente as equipes técnicas de referência que atuam na linha de frente da rede socioassistencial.  O Art. 6º da LOAS, estabelece que “a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e com um dos objetivos de implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social.“

No contexto da pandemia da COVID-19, a oferta de uma formação e capacitação dos trabalhadores da assistência social, é uma questão de fundamental importância para a continuidade e qualidade dos serviços ofertados à população. A educação permanente busca portanto,  garantir a proteção social.

software para CRAS CREAS - GESUAS

Leia também

Referências bibliográficas

  • BRASIL, Medida Provisória  nº 953 de 16 de Abril de 2020.
  • BRASIL, Portaria MCID nº 369 de 29 de Abril de 2020.
  • BICHIR, Renata; STUCHI, Carolina Gabas . A assistência social e a pandemia: contribuições de uma política relegada.  Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/a-assistencia-social-e-a-pandemia-contribuicoes-de-uma-politica-relegada/;
  • BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Capacitação do SUAS – Brasília, DF: MDS, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011.
  • Pandemia global, governo e desigualdade no Brasil: Um olhar das ciências sociais. Disponível em www.ihu.unisinos.br/78-noticias/597877-pandemia-global-governo-e-desigualdade-no-brasil-um-olhar-das-ciencias-sociais

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *