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Antes de apresentar as modalidades de acolhimento na Proteção Social Especial, façamos um breve resgate sobre o processo de regulamentação e organização da Política de Assistência no Brasil, com vistas a compreender suas estratégias de desenvolvimento para formatação dos Serviços de Proteção Social Especial.
Vamos lá!!!
Os Serviços de Acolhimento e a construção do SUAS:
No Brasil o processo de construção do atendimento à população mais vulnerável tem avançado com o rompimento do viés conservador, filantrópico e assistencialista para edificação da Assistência Social enquanto direito. No entanto, muito ainda se tem para avançar, pois os processos vivenciados deixaram fortes marcas que fazem persistir os ideais caritativos e de benemerência.
Importante destacar como essas contradições marcaram e ainda persistem na organização e oferta dos Serviços de Proteção Social Especial do SUAS, principalmente nos de Alta Complexidade. Ao longo da história brasileira, o Acolhimento Institucional foi utilizado como uma das principais soluções empregadas pelo Estado para abordar a questão da pobreza. Tal enfoque era construído em consonância com a perspectiva higienista, cuja proposta era o saneamento e a limpeza social, e na qual tanto as fragilidades socioeconômicas quanto o descumprimento das leis eram tratados como situações semelhantes.
No caso do atendimento a idosos e pessoas com deficiência, o cristianismo foi pioneiro no “amparo aos velhos”, havendo registro de que o primeiro asilo foi fundado pelo Papa Pelágio II (520-590), que transformou sua casa em um hospital. A história dos hospitais se assemelha à dos asilos, pois em seu início ambas abrigavam idosos em situação de pobreza e exclusão social (FARO, S/D, p. 252). Já a inquietação com a situação das crianças e adolescentes surgiu na época do Império, pois a sociedade da época possuía uma preocupação com a “criança delinquente” e, além disso, a Igreja Católica cuidava de bebês e crianças (órfãs ou abandonadas).
Historicamente as instituições ficaram conhecidas como espaços de abandono, funcionando como grandes instituições fechadas, isoladas da comunidade e atendendo ao mesmo tempo um número irrestrito de pessoas que lhes eram encaminhadas, inclusive não havia preocupação com condições sanitárias e outros quesitos que implicassem em qualidade de vidas aos “asilados”, independente de sua idade e condição de saúde física e mental.
Então que venha a construção…
Avançando nessa história, a Constituição Federal de 1988 estabelece a Assistência Social, no campo da Seguridade Social, enquanto responsabilidade pública estatal para garantia de direitos aos membros da sociedade que dela necessitar.
Passados alguns anos, de forma a regulamentar o texto constitucional, no ano de 1993, é promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu definitivamente a Assistência Social como um direito social não contributivo, estabelecendo seus princípios e diretrizes, bem como a proteção social a ser garantida por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.
Contudo, foi somente a partir da aprovação da PNAS em 2004 e da NOB em 2005 que se avançou na proposição desta política, proporcionando avanços na formatação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A NOB/2005 definiu e normatizou conteúdos do pacto federativo, estabelecendo de forma hierarquizada, descentralizada e complementar as competências dos entes federados na gestão, no financiamento e execução da Política de Assistência Social.
Por fim, arrematando as legislações nesta área, destaca-se a relevância da promulgação da Lei nº 12.435 de 2011, que alterou a LOAS, incluindo o SUAS, as unidades de referência, serviços e programas socioassistenciais na legislação nacional.
Destaca-se que esse processo de regulamentação e normatização da Política de Assistência Social foi fundamental para o enfraquecimento (pois ainda persiste) da ótica de negação da assistência social enquanto direito, que num viés conservador, filantrópico e assistencialista muitas vezes engessam o avançar das ações desta política pública.
Importante ressaltar que em meio a esse processo de regulamentações e normas o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) em 11 de novembro de 2009, por meio da Resolução nº 109, estabeleceu padrões para os serviços de Assistência Social em todo o país, com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. A Tipificação definiu público, abrangência, formas de acesso, objetivos e resultados esperados com os atendimentos.
Então, a partir do SUAS a Política de Assistência Social dimensiona e amplia suas formas de intervenção nas situações de vulnerabilidade da população. A dimensão das Proteções Sociais Básica e Especial pretende garantir referência e qualificação da oferta dos serviços, pela divisão de acordo com a complexidade do atendimento, oferecendo serviços em equipamentos públicos e em parceria com a rede privada de acordo com o risco e vulnerabilidade de cada usuário e usuária.
Acesse aqui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
ATENÇÃO! Neste texto não apresentaremos as ofertas da Proteção Social Básica, mas você pode encontrar material sobre esse assunto aqui mesmo no GESUAS. Temos um texto onde você fica por dentro do O CRAS e a Proteção Social Básica
Então vamos conversar um pouco mais sobre a Proteção Social Especial!!!
A Proteção Social Especial no SUAS:
De acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, diferente da proteção básica que atua com uma natureza preventiva, a Proteção Social Especial (PSE) possui natureza protetiva, uma vez que seus usuários se encontram em uma situação de risco pessoal ou social, em que seus direitos foram ameaçados ou violados. A PSE organiza a oferta de serviços de caráter especializado, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
Diante desta especificidade, no nível de PSE o atendimento exige maior especialização dos trabalhadores do SUAS, pois é preciso compreender que o contexto socioeconômico, político, histórico e cultural incide sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas.
Assim, na PSE os serviços especializados devem possuir caráter continuado, visando promover a potencialização de recursos para a superação e prevenção do agravamento de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos. Tais violações podem ocorrer de diversas maneiras, citamos aqui algumas: violência física, psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
Destaca-se que alguns grupos são particularmente mais vulneráveis à estas violações e necessitam de olhar atento das equipes da PSE, tais como crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres e populações LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais).
Então, considerando os níveis de agravamento, a natureza e a especificidade do trabalho social a ser ofertado, as atenções do SUAS na PSE se organizam sob dois níveis de complexidade:
– Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE/MC); e
– Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC).
A Proteção Social Especial de Média Complexidade:
A Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE/MC) organiza a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado destinados ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, cujos vínculos familiares ainda estejam preservados.
Leia o texto O CREAS e a Proteção Social Especial e entenda mais sobre a PSE/MC!
A Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
A Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC) tem como objetivo ofertar serviços especializados, em diferentes modalidades e equipamentos, com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados do núcleo familiar e/ou comunitários de origem.
Nesse sentido, para oferta de atendimento no nível de Alta Complexidade, deve-se assegurar proteção integral aos usuários e usuárias, garantindo atendimento personalizado e em pequenos grupos, com respeito às diversidades (ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual). Como nos diversos níveis de atenção do SUAS, na PSE/AC os serviços devem primar pela preservação, fortalecimento ou resgate da convivência familiar e comunitária.
E quais são modalidades de Acolhimento na Proteção Social Especial?
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais a PSE de Alta Complexidade pode ofertar os seguintes serviços:
- Acolhimento Institucional em quatro modalidades:
– Abrigo institucional;
– Casa-Lar;
– Casa de Passagem;
– Residência Inclusiva.
- Acolhimento em República;
- Acolhimento em Família Acolhedora; e
- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
IMPORTANTE: Assim como os serviços de PSB e PSE de Média Complexidade, a oferta dos serviços de acolhimento (PSE/AC) deve seguir os padrões técnicos estabelecidos em normativas do SUAS e observar dispositivos das legislações, bem como nortear-se pela Tipificação.
Detalhando as modalidades de Acolhimento na Proteção Social Especial de Alta Complexidade…
1. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:
Esta modalidade de Acolhimento pode ocorrer em diferentes tipos de equipamentos, variando de acordo com sua finalidade, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos fragilizados ou rompidos. O atendimento ocorre em virtude de que a manutenção da convivência familiar gera riscos aos indivíduos, ou ainda de que famílias estejam provisoriamente vivenciando situações de contingência e necessitem de acolhimento.
Nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Acolhimento Institucional deve ocorrer de forma ininterrupta (24 horas). Os serviços de acolhimento devem garantir proteção integral, privacidade, respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual. Portanto, o atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
Além disso, Tipificação também orienta que as unidades de Acolhimento Institucional devem estar inseridas na comunidade, possuir características residenciais, sendo ambiente acolhedor dotado de estrutura física adequada.
O Acolhimento Institucional deve possuir preferencialmente abrangência municipal, mas no caso de ocorrer de forma regionalizada (abrangendo um pequeno número de municípios) deve garantir proximidade geográfica entre os usuários e o núcleo familiar e comunitário.
“Nas unidades para o atendimento a crianças e adolescentes, idosos e mulheres em situação de violência, o serviço também poderá ter abrangência regional por indicação técnica ou determinação judicial. No caso de acolhimento regional, fora do município de origem, para crianças, adolescentes e idosos, deverá ser viabilizado o transporte de familiares para visitas ou a locomoção do público atendido ao ambiente familiar, de modo que sejam preservados seus vínculos familiares” (BRASIL, 2014, p. 50).
O Serviço de Acolhimento Institucional deve garantir a articulação em rede com demais serviços socioassistenciais, com serviços de políticas públicas setoriais, com as instituições não governamentais e, ainda, com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Considerando as especificidades da população a ser atendida nos equipamentos de Acolhimento Institucional o serviço por ser referenciado em quatro modalidades, conforme especificaremos a seguir, de acordo com as orientação da Tipificação (Brasil, 2014).
Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes:
Nesta modalidade ocorre o acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado.
No Acolhimento Institucional os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.), devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento perdura até que seja possível o retorno à família de origem (nuclear ou extensa) ou colocação em família substituta.
IMPORTANTE: O Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes deve ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” (Acesse as orientações aqui: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf).
O Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido de duas maneiras:
- Atendimento em unidade residencial (Casa-lar) onde uma pessoa ou casal trabalha como cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes;
- Atendimento em abrigo institucional, destinado a grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes.
“Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente, em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários” (BRASIL, 2014, p. 44).
Destaca-se, por fim, que o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes deve preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário, buscando desenvolver nos usuários e usuárias condições para a independência e o autocuidado.
Acolhimento Institucional para adultos e famílias:
Modalidade de Acolhimento Institucional provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar.
“É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento” (BRASIL, 2014, p. 45).
O Acolhimento Institucional para adultos e famílias pode ser desenvolvido em duas modalidades:
- Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência com o limite máximo de 50 pessoas por unidade e de quatro pessoas por quarto; e
- Atendimento em unidade institucional de passagem para a oferta de acolhimento imediato e emergencial.
Enfim, a modalidade de Acolhimento Institucional para adultos e famílias busca desenvolver condições para a independência e o autocuidado, por meio da promoção do acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva de acordo com a realidade local.
Acolhimento Institucional para mulheres em situação de violência:
Trata da oferta de acolhimento provisório para mulheres em situação de risco de morte ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar. A mulher pode ser atendida juntamente com seus filhos, se necessário.
O Acolhimento Institucional para mulheres em situação de violência deve ser desenvolvido em local sigiloso, em articulação com rede de serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas e do Sistema de Justiça. Deve ser ofertado atendimento jurídico e psicossocial para as usuárias e seu filhos.
Essa modalidade de acolhimento objetiva proteger mulheres e prevenir a continuidade de situações de violência, propiciando condições de segurança física e emocional e o fortalecimento da autoestima. De acordo com a Tipificação o serviço deve:
“Possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades e oportunidades para o desenvolvimento de autonomia pessoal e social” (BRASIL, 2014, p. 47).
Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência:
O Acolhimento Institucional destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam fragilizados ou rompidos, é previsto para aqueles indivíduos que não dispõem de condições de auto sustento, de retaguarda familiar ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
O atendimento nessa modalidade:
“deve ser desenvolvido em Residências Inclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária” (BRASIL, 2014, p. 45).
Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas:
A modalidade de Acolhimento Institucional para pessoas a partir de 60 anos de idade, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, pode ocorrer de forma provisória ou de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de auto sustento e/ou convívio com familiares.
Nessa modalidade o atendimento é previsto para pessoas idosas que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
O Acolhimento Institucional para pessoas idosas deve contar com pessoal habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica capacitada para auxiliar nas atividades da vida diária e pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
- Atendimento em unidade residencial (Casa-lar) onde grupos de até 10 pessoas são acolhidos; e
- Atendimento em abrigo institucional que acolhe idosos com diferentes necessidades e graus de dependência.
Para afiançar a Proteção Social o Acolhimento Institucional para pessoas idosas deve, nos termos da Tipificação:
“[…] assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até quatro idosos por quarto” (BRASIL, 2014, p. 46).
No atendimento às pessoas idosas acolhidas, em ambas as modalidades, as equipes devem incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária, desenvolvendo nos usuários e usuárias condições para a independência e o autocuidado, promovendo acesso à renda e a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência.
2. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM REPÚBLICAS:
É o serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e auto sustento.
Esta modalidade de atendimento deve ser desenvolvida em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores, devendo contar com equipe técnica de referência para contribuir com a gestão coletiva da moradia (administração financeira e funcionamento), para acompanhamento psicossocial dos usuários e encaminhamento para outros serviços, programas e benefícios da rede.
O Serviço de Acolhimento em Repúblicas, de acordo com a realidade local, pode atender a um público diverso, como por exemplo:
– jovens entre 18 e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ou em outra situação que demande este serviço;
– pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social, que estejam em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e construção de autonomia;
– pessoas idosas que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária.
As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas, “[…] garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento político-pedagógico do serviço” (BRASIL, 2014, p. 51).
3. SERVIÇO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA:
É outra forma de acolhimento voltada para crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção. O serviço ocorre em residência de famílias acolhedoras cadastradas previamente. Nos termos da tipificação, tal qual as demais medidas de acolhimento previstas para crianças e adolescentes, o Serviço em Família Acolhedora é ofertado até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
Destaca-se que na organização do Serviço em Família Acolhedora, estão previstas, além do acolhimento, as etapas de seleção, capacitação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras. Além disso, o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e, também, da sua família de origem.
“O Serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, sobretudo no que se refere à preservação e à reconstrução do vínculo com a família de origem, assim como à manutenção de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.) numa mesma família” (BRASIL, 2014, p. 54).
ATENÇÃO!!
O Serviço de Família Acolhedora deve contar com equipe técnica específica, vinculada ao órgão gestor da Assistência Social no município, para realização das atividades de seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras. E ainda para promover orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais, construir planos individuais e familiar de atendimento. A equipe precisa, também desenvolver ações de orientação sociofamiliar, informação, comunicação e defesa de direitos, bem como de apoio à família na sua função protetiva, dentre outras fundamentais ao desenvolvimento do serviço.
De acordo com a NOB/RH (2006) a equipe de referência deve contar, no mínimo, com três profissionais de nível superior, sendo coordenador, assistente social e psicólogo/a.
4. SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS.
Finalizando a exposição sobre os Serviços de Acolhimento da Proteção Social Especial, temos que o SUAS precisa garantir em seu rol de ofertas o apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública.
Assim, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências deve minimamente ofertar alojamento provisório, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.
Os usuários do serviço são famílias e indivíduos atingidos por calamidades e emergências (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outras), que tiveram perdas de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram desabrigados. Além destas, podem ser atendidas pessoas e indivíduos removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.
Finalmente, importante destacar que este é um serviço vinculado à Gestão municipal da Assistência Social, por onde devem ser garantidas as seguranças: de sobrevivência a riscos circunstanciais; de acolhida; e de convívio ou vivência familiar, comunitária e social (BRASIL, 2014, p. 58).
CONCLUSÕES
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade têm estreita interface com o sistema de garantia de direitos e foco nas famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos.
O acolhimento na Proteção Social Especial é muito importante e nesta complexidade de atenção do SUAS devem ser garantidas condições suficientes tanto em estrutura física dos equipamentos, como em condições materiais e humanas para sua execução.
No entanto, é necessário destacar que prestados pelo poder público, ou pela rede privada os serviços de PSE exigem maior investimento de recursos. Assim, mais uma vez destacamos a necessidade de planejamento e aperfeiçoamento, para expansão dos Serviços de Proteção Social Básica e de PSE de Média Complexidade no SUAS, pois estes além de impactarem em menor custo pretendem afiançar garantias básicas de proteção social às famílias, preservando a convivência familiar e comunitária.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069. jul. 1990.
BRASIL, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais – Resolução nº 109 do CNAS, reimpressão, 2014.
CUNHA, E. N. L. A Nova “Roupagem” do Acolhimento Institucional no Brasil em face do avanço legislacional. ARTIGO. v.3, nº.1, p. 22-44, Fev. 2015.
FARO, A. C. M. e; ARAÚJO, C. L. de O.; SOUZA, L. A. de. Trajetória das Instituições de Longa Permanência para Idosos no Brasil. História da enfermagem. S/D.
SPOSATI, A. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes. Concepção e gestão da proteção social não contributiva no Brasil. São Paulo: MDS/UNESCO, 2009.