Marcos normativos do Sistema Único de Assistência Social

Marcos normativos do Sistema Único de Assistência Social

Tempo de leitura: 11 minutos

A assistência social enquanto política pública é relativamente nova, pois sua prática foi marcada durante muito tempo por ações de filantropia e benemerência. Além de estar apocaiada na matriz do clientelismo com caráter meramente assistencialista, onde a ideia do direito e da proteção social ainda não baseavam a sua construção e o problema da pobreza era tido como fruto da incapacidade dos sujeitos de prover a sua própria subsistência, desconectadas das desigualdades sociais geradas pelo sistema capitalista.

Embora sua implementação seja um processo contínuo, pode-se dizer que a sua consolidação se deu por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O SUAS materializou um novo modelo de gestão para a efetivação da promoção da proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos em todo o território brasileiro.


Entenda: A diferença entre Assistência social x Assistencialismo


O SUAS é um aparelho público que define e organiza de forma descentralizada e participativa os elementos precisos para a execução dos serviços, programas, projetos e benefício socioassistencias com qualidade, baseando-se nos princípios de universalidade, gratuidade, integralidade, intersetorialidade e equidade.

A sua conformação só foi possível mediante a criação de um arcabouço legal gigantesco e os itens a seguir contextualizam os principais marcos normativos que o regem.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)

Impulsionada pela mobilização em busca de uma sociedade livre, justa e solidária; da erradicação da pobreza e da marginalização; da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do bem de todos sem nenhuma forma de preconceito, a CF/88 apresentou em seu Art. 194 a seguridade social, um mecanismo de bem-estar que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Portanto, quando passou a integrar o tripé da seguridade social a assistência social ganhou o status de política pública. O Art. 203 da lei maior estabeleceu que ela será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, além de delinear aspectos básicos como os seus objetivos e as diretrizes para a sua organização.


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Política Pública significa ação coletiva de quem tem por função concretizar direitos sociais demandados pela sociedade e previstos na lei. Ou, em outros termos, os direitos declarados e garantidos nas leis só têm aplicabilidade por meio de políticas públicas correspondentes, as quais, por sua vez, operacionalizam-se mediante programas, projetos e serviços (PEREIRA, 2002, p. 7).

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

É a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 que dispõe amplamente sobre a organização da assistência social e aglomera valores reafirmadores dos direitos sociais, fortalecendo a superação da lógica do favor e da caridade.

A LOAS define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.


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Os mínimos sociais capazes de atender as necessidades básicas da população são formados pelo agrupamento de seguranças sociais nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, habitação, cultura, renda e convivência, dentre outras, ou seja, um padrão embasado no que é indispensável a manutenção da qualidade de vida e do exercício pleno de cidadania.

É importante enfatizar que os objetivos da política deliberados por ela são:

  1. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;
  2. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
  3. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Política Nacional de Assistência Social (PNAS)

Configura-se na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 145, de 15 de outubro de 2004, que solidifica as diretivas da LOAS perante ao desafio de combater as questões sociais, visando a implementação do SUAS, ou seja, ela se traduz na consumação da intenção de construir coletivamente o redesenho da assistência social no país.

O escrito traz uma análise situacional do território brasileiro; aspectos da política em relevo, tais como princípios, diretrizes, objetivos, usuários e proteções afiançadas e noções de gestão dessa na perspectiva do SUAS, abordando conceitos e características sobre a matricialidade sociofamiliar, descentralização político-administrativa, territorialização, financiamento, controle social, recursos humanos e informação, monitoramento e avaliação das ações.

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Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS)

O SUAS permitiu a padronização, melhoria e ampliação dos serviços socioassistenciais, respeitando as diferenças locais, focalizando a matricialidade familiar, incentivando a superação das ações setoriais e fragmentadas através de mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação competentes e ativos, consagrando a descentralização político-administrativa, a precedência da responsabilidade do Estado na condução das ações nos respectivos níveis de governança, a participação popular e a universalização da proteção social a todos.

O sistema supracitado teve suas bases de implantação consolidadas por meio da Resolução nº 130, do CNAS, de 15 de julho de 2005, que revela a primeira NOB/SUAS.

A Lei nº 12.435, ratificada em 06 de julho de 2011, alterou dispositivos da LOAS e trouxe o SUAS para o domínio legal, desse modo, afiançou no ordenamento jurídico inúmeras aquisições alcançadas ao longo desses anos. Não obstante, com a imposição incessante de aperfeiçoamento e adequação à realidade, em 12 de dezembro de 2012, o

CNAS deliberou a Resolução nº 33, dando forma a atual NOB/SUAS, que é um avanço incontestável para o Estado, gestores, conselhos, trabalhadores e principalmente para a coletividade, ainda mais para a parcela atendida pelo SUAS.

O caráter desta norma operacional diz respeito a um novo patamar necessário para o aprimoramento do SUAS, por meio da introdução de novas estratégias de financiamento e gestão, consubstanciadas na instituição dos blocos de financiamento, na pactuação de prioridades e metas, valorização da informação, do monitoramento e do planejamento como ferramentas de gestão e na instituição de um novo regime de colaboração entre os entes, por meio do apoio técnico e financeiro, orientado por prioridades e para o alcance das metas de aprimoramento do sistema (NOB/SUAS 2012, p. 15).

Todos os avanços políticos e legais vistos até aqui são os responsáveis pela construção do SUAS, os próximos a serem mostrados são instrumentos fundamentais para o seu desenvolvimento e bom desempenho.

NOB-RH/SUAS/2006

De acordo com o texto dessa norma, para a implementação do SUAS e para se alcançar os objetivos previstos na PNAS/2004, é necessário tratar a gestão do trabalho como uma questão estratégica. A qualidade dos serviços socioassistenciais disponibilizados à sociedade depende da estruturação do trabalho, da qualificação e valorização dos trabalhadores atuantes no SUAS.

Corporizado pela Resolução do CNAS nª 01, de 25 de janeiro de 2007, expressa os eixos cruciais, sinalizados abaixo, a serem considerados para promover e aprimorar tal conjuntura:

  1. Princípios éticos para os trabalhadores;
  2. Princípios e diretrizes nacionais para a gestão do trabalho no âmbito do Suas;
    Equipes de referência;
  3. Diretrizes para a política nacional de capacitação;
  4. Diretrizes nacionais para planos de carreira, cargos e salários;
    Diretrizes para entidades e organizações de assistência social;
  5. Diretrizes para o cofinanciamento da gestão do trabalho;
  6. Responsabilidades e atribuições do gestor federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
  7. Diretrizes nacionais para instituição de mesas de negociação;
  8. Organização do CadSUAS;
  9. Controle social da gestão do trabalho.

Saiba mais!

O CadSUAS é o sistema de Cadastro do SUAS, que comporta todas as informações relativas às prefeituras, órgão gestor, fundo e conselho municipal e entidades que prestam serviços socioassistenciais.

Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais

Aprovada por meio da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, essa normativa permitiu a padronização dos serviços de proteção social básica e especial em todo o espaço nacional, estabelecendo os seguintes conteúdos especiais de cada um deles:

  1. Nome do serviço;
  2. Descrição;
  3. Usuários;
  4. Objetivos;
  5. Provisões;
  6. Aquisições dos usuários;
  7. Condições e formas de acesso;
  8. Unidade;
  9. Período de funcionamento;
  10. Abrangência;
  11. Articulação em rede;
  12. Impacto social esperado;
  13. Regulamentações.

Ao estabelecer tipologias a Tipificação colaborou intensamente na ressignificação a oferta e a garantia do acesso aos direitos. Dos serviços socioassistenciais abordados temos:

1. Proteção Social Básica

  • Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
  • Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
  • Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

2. Proteção Social Especial de Média Complexidade

3. Proteção Social Especial de Alta Complexidade


Entenda: A diferença entre a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial


Conclusão

Por fim, cabe salientar que a política pública de assistência social ainda exige o enfrentamento de muitos desafios para superar as extensas expressões das demandas sociais que se reinventam constantemente. No entanto, é indiscutível que, sem a conquista desse esboço legal e físico que originou o SUAS, seria impossível alcançar o seu status de direito de cidadania e responsabilidade do Estado.

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Referências Bibliográficas

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • Conselho Nacional de Assistência Social. Norma Operacional Básica do SUAS – 2012. Brasília: CNAS, 2012.
  • BRASIL, Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília, MDS: 2009.
  • Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: Senado Federal, 1993.
  • BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS). Brasília: MDS, 2007.
  • Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria Nacional de Assistência Social. Política Nacional de Assistência Social – 2004 / Norma Operacional Básica do SUAS – 2005. Brasília: MDS, 2005.
  • PEREIRA, Potyara Amazoneida P. A assistência na perspectiva dos direitos: crítica aos padrões dominantes de proteção aos pobres no Brasil. Brasília: Thesaurus, 2002.

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