O que é a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE?

O que é a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE?

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Criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) concede descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. Estes consumidores são beneficiados com a isenção do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.

O benefício foi regulamentado, ainda, pela Lei n°12.212 de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011.

Por utilizar o Cadastro Único como pré-requisito, é comum que muitas famílias procurem às unidades socioassistenciais para terem informações sobre o desconto. No entanto, a solicitação desse benefício deve ser feita diretamente à distribuidora de energia que atende a região.

Entenda esse benefício, suas regras e como orientar as famílias do seu território a solicitar o acesso!

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Quem tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica?

Possuem direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE):

  • Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
  • Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
  • Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha pessoa com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

De quanto é o desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica?

Famílias que consomem até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram nos critérios mencionados anteriormente têm direito à tarifa. O percentual dessa redução é regressivo – ou seja, quanto maior o consumo, menor o desconto – e irá depender do consumo mensal de energia elétrica na residência. Confira na tabela a seguir as faixas de consumo e o desconto aplicado:

Parcela de consumo mensal de energia elétrica

Desconto

Tarifa para aplicação da redução

de 0 a 30 kWh

65%

B1 sublasse baixa renda

de 31 kWh a 100 kWh

40%

de 101 kWh a 220 kWh

10%

a partir de 221 kWh

0

Fonte: ANEEL (2020)

Também têm direito ao benefício, famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que atendam aos requisitos. A principal diferença é que a primeira faixa de desconto, no qual a alíquota é de 100%, tem como limite 50 kWh. Os descontos são aplicados de acordo com a tabela:

Parcela de consumo mensal de energia elétrica

Desconto

Tarifa para aplicação da redução

de 0 a 50 kWh

100%

B1 sublasse baixa renda

de 51 kWh a 100 kWh

40%

de 101 kWh a 220 kWh

10%

a partir de 221 kWh

0

Fonte: ANEEL (2020)

Cabe ressaltar que o os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica têm direito ao desconto em apenas um domicílio e devem sempre comunicar a mudança de endereço à distribuidora, que fará as devidas alterações. Caso contrário, o consumidor corre o risco de perder o direito ao benefício.

Como solicitar a Tarifa Social de Energia Elétrica?

Para solicitar a TSEE, cabe a um dos membros da família solicitar à sua distribuidora de energia elétrica o cadastro, informando:

  • Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto. Ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
  • Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
  • Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
  • Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

A distribuidora de energia elétrica deverá consultar o Cadastro Único ou o Cadastro do Benefício da Prestação Continuada (BPC) para verificar as informações prestadas, sendo que a atualização cadastral deve ter ocorrido em até dois anos, para concessão do benefício.

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De que forma é custeado os descontos da TSEE?

O desconto é custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme definido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, ficando o ressarcimento à distribuidora na medida do benefício concedido. É a ANEEL que verifica o que deve ser custeado pela CDE e define as cotas da CDE que serão pagas pelas distribuidoras de energia elétrica e, consequentemente, repassadas às tarifas dos consumidores.

A bandeira tarifária aplicada nas contas de luz é verde, ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. É preciso esclarecer que quando as bandeiras amarela ou vermelha são acionadas, o consumidor de baixa renda terá direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.

A Garantia do Consumo de Energia Elétrica durante a Covid-19

Diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, a ANEEL e governos estaduais e federal adotaram medidas para assegurar a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica. As medidas visam proteger os consumidores e funcionários das concessionárias.

Uma delas é MP nº 950, de 20 de março de 2020, que isenta os consumidores de baixa renda do pagamento de energia até 30 de junho de 2020. Ou seja, as famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica e consuma menos do que 221 kWh terão desconto de 100% da tarifa de energia.

Além dessa medida, a Resolução 878 da ANEEL suspende em todo o território nacional cortes de energia por inadimplência. A medida recentemente foi prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 e a agência alerta, ainda, que é importante que o pagamento das faturas seja feito normalmente, uma vez que após o término do período de vigência os cortes serão retomados. Além disso, mesmo sem o corte, pode haver a negativação do nome do contribuinte e protesto em cartório.

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Referências Bibliográficas

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