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Criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) concede descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. Estes consumidores são beneficiados com a isenção do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.
O benefício foi regulamentado, ainda, pela Lei n°12.212 de 20 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011.
Por utilizar o Cadastro Único como pré-requisito, é comum que muitas famílias procurem às unidades socioassistenciais para terem informações sobre o desconto. No entanto, a solicitação desse benefício deve ser feita diretamente à distribuidora de energia que atende a região.
Entenda esse benefício, suas regras e como orientar as famílias do seu território a solicitar o acesso!
Quem tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica?
Possuem direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE):
- Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
- Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha pessoa com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
De quanto é o desconto da Tarifa Social de Energia Elétrica?
Famílias que consomem até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram nos critérios mencionados anteriormente têm direito à tarifa. O percentual dessa redução é regressivo – ou seja, quanto maior o consumo, menor o desconto – e irá depender do consumo mensal de energia elétrica na residência. Confira na tabela a seguir as faixas de consumo e o desconto aplicado:
Parcela de consumo mensal de energia elétrica |
Desconto |
Tarifa para aplicação da redução |
de 0 a 30 kWh |
65% |
B1 sublasse baixa renda |
de 31 kWh a 100 kWh |
40% |
|
de 101 kWh a 220 kWh |
10% |
|
a partir de 221 kWh |
0 |
Fonte: ANEEL (2020)
Também têm direito ao benefício, famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que atendam aos requisitos. A principal diferença é que a primeira faixa de desconto, no qual a alíquota é de 100%, tem como limite 50 kWh. Os descontos são aplicados de acordo com a tabela:
Parcela de consumo mensal de energia elétrica |
Desconto |
Tarifa para aplicação da redução |
de 0 a 50 kWh |
100% |
B1 sublasse baixa renda |
de 51 kWh a 100 kWh |
40% |
|
de 101 kWh a 220 kWh |
10% |
|
a partir de 221 kWh |
0 |
Fonte: ANEEL (2020)
Cabe ressaltar que o os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica têm direito ao desconto em apenas um domicílio e devem sempre comunicar a mudança de endereço à distribuidora, que fará as devidas alterações. Caso contrário, o consumidor corre o risco de perder o direito ao benefício.
Como solicitar a Tarifa Social de Energia Elétrica?
Para solicitar a TSEE, cabe a um dos membros da família solicitar à sua distribuidora de energia elétrica o cadastro, informando:
- Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto. Ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
- Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
- Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
- Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora de energia elétrica deverá consultar o Cadastro Único ou o Cadastro do Benefício da Prestação Continuada (BPC) para verificar as informações prestadas, sendo que a atualização cadastral deve ter ocorrido em até dois anos, para concessão do benefício.
De que forma é custeado os descontos da TSEE?
O desconto é custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme definido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e o Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, ficando o ressarcimento à distribuidora na medida do benefício concedido. É a ANEEL que verifica o que deve ser custeado pela CDE e define as cotas da CDE que serão pagas pelas distribuidoras de energia elétrica e, consequentemente, repassadas às tarifas dos consumidores.
A bandeira tarifária aplicada nas contas de luz é verde, ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. É preciso esclarecer que quando as bandeiras amarela ou vermelha são acionadas, o consumidor de baixa renda terá direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.
A Garantia do Consumo de Energia Elétrica durante a Covid-19
Diante do cenário de pandemia do novo coronavírus, a ANEEL e governos estaduais e federal adotaram medidas para assegurar a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica. As medidas visam proteger os consumidores e funcionários das concessionárias.
Uma delas é MP nº 950, de 20 de março de 2020, que isenta os consumidores de baixa renda do pagamento de energia até 30 de junho de 2020. Ou seja, as famílias que têm direito à Tarifa Social de Energia Elétrica e consuma menos do que 221 kWh terão desconto de 100% da tarifa de energia.
Além dessa medida, a Resolução 878 da ANEEL suspende em todo o território nacional cortes de energia por inadimplência. A medida recentemente foi prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 e a agência alerta, ainda, que é importante que o pagamento das faturas seja feito normalmente, uma vez que após o término do período de vigência os cortes serão retomados. Além disso, mesmo sem o corte, pode haver a negativação do nome do contribuinte e protesto em cartório.
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Referências Bibliográficas
- LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002
- LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
- DECRETO Nº 7.583, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
- RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950, DE 8 DE ABRIL DE 2020
- https://www.aneel.gov.br/tarifa-social-baixa-renda