Gestão e monitoramento das entidades socioassistenciais

Gestão e monitoramento das entidades socioassistenciais

Tempo de leitura: 9 minutos

São vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) as entidades de assistência social reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Assim, a gestão pública, em seus múltiplos níveis governamentais, as identificam como integrantes da rede socioassistencial ativa no território brasileiro.

Embora as entidades não estejam presentes em todas as cidades, a parceria público-privado fortalece o SUAS na luta pela justiça social e pelo enriquecimento das ações propagadas no eixo da política de assistência social.

Para tanto, gerir e monitorar é parte essencial nesse processo. Com esse intuito, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) implantou uma sequência de mecanismos que norteiam esses procedimentos.


Monitoramento?

O monitoramento é o acompanhamento contínuo ou periódico de uma ação. É realizado por meio da coleta e análise sistemática de dados e informações sobre a execução dos propósitos almejados com o objetivo de averiguar se o desenvolvimento de sua implementação está em harmonia com os padrões esperados.

Portanto, o monitoramento é uma função inerente à gestão, uma vez que consiste numa ferramenta que amplia o conhecimento dos gestores e da sociedade, alargando a capacidade assertiva da tomada de decisão, da solução de problemas e do controle social sobre a condução da política de assistência social nas diversas áreas abrangidas por ela.

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Entidades de assistência social

O art. 3º da LOAS define como entidades de assistência social as organizações sem fins lucrativos, que de forma continuada, permanente e planejada, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos usuários da política, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Para melhor compreensão, descreveremos os perfis que as entidades podem assumir desde que contemplem as prerrogativas expostas anteriormente e as que serão mostradas logo a seguir.

  1. Atendimento: prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
  2. Assessoramento: prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência;
  3. Defesa e garantia de direitos: prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

Mirando alcançar a vinculação ao SUAS, segundo o art. 6º-B, as entidades devem também estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, e integrar o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).


Entenda: O papel do Conselho Municipal de Assistência Social


Saiba mais: Entidades x Vinculação ao SUAS

A importância de as entidades estarem vinculadas ao SUAS se dá porque esse fato permite, desde que observada as disponibilidades orçamentárias, a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela LOAS.

Conselho de Assistência Social

Os Conselhos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal (DF) são instâncias deliberativas do SUAS.  Têm caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, criado por lei local. Visto o parágrafo único do art. 16 da LOAS, sabe-se que estão vinculados ao órgão gestor, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Embasando-se na intenção de constatar a conformidade das atividades arroladas com o que está previsto na LOAS, os conselhos em evidência formam as unidades que detém maior encargo frente a supervisão das entidades de assistência social.

O CNEAS é alimentado pelo gestor da respectiva esfera territorial e validado pelo MDS. É um instrumento de monitoramento fundamental, pois permite compreender a cobertura e os tipos dos serviços ofertados pelas entidades em regular funcionamento; o grau de relação que possuem com o órgão gestor da assistência social responsável pelo espaço em que ela atua e possibilita a construção de um diagnóstico completo da rede socioassistencial existente no Brasil.

Nesse ínterim, é indispensável tratar sobre a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) previsto na Lei nº 12.101/2009. Esse instrumento descreve a certificação conferida pelo Governo Federal às entidades sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

A CEBAS faz valer o § 7º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que afirma que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas e viabiliza a priorização na celebração de convênios com o poder público, entre outros benefícios.

De olho na Lei!

Nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, você vai encontrar quais as contribuições são isentas com a Certificação.

Gestão e monitoramento

Percebe-se, portanto, que as entidades de assistência social se configuram como a performance da sociedade integrada às ações de iniciativa pública para garantir o atendimento às necessidades básicas, o acesso a direitos e a participação social, ou seja, o exercício pleno da cidadania. Os procedimentos de gestão e monitoramento envoltos, concretizam o paradigma de romper com a cultura clientelista, segmentada, pontual e privatista e reafirmam a primazia do Estado na condução da política em destaque em todas as esferas governamentais e em consenso com os interesses dos indivíduos.

Sedimentando ainda mais essa perspectiva, convém salientar que no contexto da agenda estratégica do Governo Federal as demandas apresentadas por diversas organizações coletivas, redes e movimentos sociais que reivindicavam o reconhecimento e valorização do seu trabalho, bem como o aprimoramento da relação com a gerência estatal, aprofundaram a democracia e denotaram o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), já que implementaram a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, também conhecida como Lei de Fomento e de Colaboração.

Essa regra só entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016 para a União, Estados e DF e em 01 de janeiro de 2017 para os municípios, inaugurando um relacionamento público-privado fundado em condições legalmente postas, pois cria o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSC) em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse comuns.

Frente a política de assistência social, a presente lei reforça o papel do Estado de garantir direitos e entregar serviços públicos de qualidade a população. Além disso, abonam mais protagonismo às OSC, conformando-as efetivamente como parceiras complementares essenciais a essa atuação.

Nesse sentido, seu art. 2º- A determina que as ligações disciplinadas nela respeitarão, em todos os seus aspectos, os preceitos específicos das políticas setoriais relativas ao objeto da associação e as concernentes instâncias de pactuação e deliberação. Ou seja, prezará por tudo que está previsto na LOAS e que já foi mostrado até aqui.

A Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 21, de 24 de novembro de 2016 recepciona o novo marco regulatório no contexto do SUAS e em consonância com ele institui requisitos para celebração de parcerias entre órgão gestor de assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do SUAS.

Principais normativas

Para finalizar, de forma sucinta, segue a lista das regulações mais relevantes que emergiram após a LOAS e que permeiam esse âmbito:

  • Decreto nº 6.308/2007: regulamenta o artigo 3º da LOAS e caracteriza as entidades;
  • Resolução CNAS nº 109/2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
  • Lei n º 12.101/2009: dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
  • Resolução CNAS nº 27/2011: dispõe sobre entidades de assessoramento e defesa e garantia de direitos;
  • Resolução CNAS nº 14/2014: define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social;
  • Decreto nº 8.242/2014: regulamenta a Lei n º 12.101/2009;
  • Lei nº 13.019/2014: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC);
  • Resolução CNAS nº 21/2016: aponta os requisitos para a celebração de parcerias em concordância com a Lei nº 13.019/2014.

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Referências Bibliográficas

  • Conselho Nacional de Assistência Social. Norma Operacional Básica do SUAS – 2012. Brasília: CNAS, 2012.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • Lei nº 13.019. Brasília: Senado Federal, 2014.
  • Lei Orgânica da Seguridade Social. Brasília: Senado Federal, 1991.
  • BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília: Senado Federal, 1993.

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