CRIANÇAS E ADOLESCENTES: GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL X INVISIBILIDADE NOS SERVIÇOS DO SUAS

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Há mais de 30 anos o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu para a família, o Estado e a sociedade em geral o desafio de tratar crianças e adolescentes como prioridade absoluta.

Com a implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o ECA ganha reforço em sua missão. Então, como dar visibilidade às principais necessidades de crianças e adolescentes e promover garantia aos seus direitos por meio do SUAS?

Mas antes de falar diretamente sobre o SUAS, vejamos brevemente como se desenrolaram tais direitos por meio da história.

Fique com a gente!

O DESVELAR DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TEMPO HISTÓRICO

Historicamente no Brasil crianças e adolescentes foram e ainda são alvo de muitas intervenções. Inicialmente, no período colonial as crianças eram de interesse apenas das suas famílias e da Igreja Católica que as recolhiam, quando abandonadas nas Santas Casas de Misericórdia, principalmente pela Roda dos Expostos (Rizzini, 2011).

Entre os séculos XII e XIII as crianças e adolescentes não ocupavam um lugar privilegiado na sociedade, não eram reconhecidos como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento. Era um período fortemente marcado pela “legitimidade da violência doméstica, especificamente a física, em virtude da educação” (Teodoro, 2019, p. 150).

No final do século XIX e início do século XX, com o surgimento da industrialização e diante das transformações econômicas de ordem mundial, a infância adquire novos significados e uma dimensão diferente. Passa a ser vista como patrimônio da nação, para um futuro melhor, devendo agora ser útil ao progresso e ao desenvolvimento econômico do país (Rizzini, 2011).

Assim, a partir do século XX crianças e adolescentes passam a ser vistos como sujeito em desenvolvimento e a família assume um novo lugar na esfera social. “Antes a preocupação da família estava centrada na transmissão de valores e costumes, desconsiderando os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável do infante. Com o surgimento da industrialização, a criança e a família assumem novo lugar. A criança passou a ser o centro da família, e a atenção, o afeto e o cuidado com elas passaram a fazer parte do dia a dia das famílias” (Teodoro, 2019, p. 151).

Neste ínterim destaca-se que foram as lutas de movimentos sociais que favoreceram a construção dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere às intervenções que possibilitam superar políticas assistenciais arcaicas e garantir o enfrentamento das diferentes formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes.

No desenvolvimento das políticas propostas no Brasil, primeiramente destaca-se o Código de Menores, criado em 1927 e consolidado na era Vargas em 1930, onde sob a égide do Ministério da Justiça foi estabelecido um sistema assistencial, jurídico, repressivo, articulado com ofertas dos setores de saúde, de formação profissional e introduzindo o paradigma de proibição do trabalho infantil.

Depois, em dezembro de 1948, a Assembleia das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela, os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estavam implicitamente incluídos. Visando corresponder às exigências desse movimento, o Código de Menores é reformulado em 1979 e passa a adotar expressamente a doutrina da situação irregular em relação à crianças e adolescentes, passando então os menores a serem sujeitos de direito quando se encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente.

No processo de evolução das diretrizes regulamentadoras surge em julho de 1990, em substituição ao Código de Menores, o Estatuto da Criança e Adolescente, o ECA, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento e garantir a proteção integral da criança e adolescente (Brasília, 1990). Destaca-se que o ECA emerge da sociedade civil através das lutas sociais pautadas em processos históricos e baseadas na Declaração Mundial dos Direitos da Criança e na Constituição Brasileira de 1988.

E A PARTIR DO ECA COMO GARANTIR PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES?

A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a política de atendimento às crianças e adolescentes deve ser realizada de forma coordenada, integrada e articulada entre os órgãos públicos e as entidades não governamentais, de âmbito federal, estadual e municipal.

De acordo com o ECA, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD) configura-se em três eixos. O primeiro, o eixo da promoção, engloba as políticas sociais básicas (saúde, educação, assistência social, segurança, etc.). O segundo, o eixo do controle social, consequentemente da promoção dos direitos das crianças e adolescentes cujos direitos já foram violados ou estão ameaçados, aborda as entidades que exercem a vigilância sobre a política e o uso de recursos públicos para a área da infância e da adolescência, como os Conselhos de Direitos e Fóruns. Por fim, o eixo de defesa reúne órgãos como Defensorias Públicas, Conselhos Tutelares, Ministério Público e Poder Judiciário, com a função de intervir nos casos em que os direitos das crianças e adolescentes são negados ou violados.

No que se refere aos sistemas de proteção social, eles podem ser traduzidos em conjuntos de políticas públicas que objetivem efetivar, os processos de segurança social às situações e riscos que afetam de forma negativa os sujeitos. Sujeitos esses que vivenciam a falta de acesso às condições materiais para sua sobrevivência.

No entanto, a falta de diálogo e de articulação entre as diversas políticas públicas corrobora com a fragmentação na garantia e materialização dos direitos de crianças e adolescentes.

“No contexto da realidade brasileira, falar em criança e adolescente é trazer à tona, em pleno século XXI, o fenômeno da violência, das relações sociais e da desresponsabilização do Estado em garantir os seus direitos. Reconhecer criança e adolescente como sujeito de direitos significa respeitar o seu tempo presente e não o que virá a ser; conhecer a identidade da sua construção bem como cada fase peculiar do seu desenvolvimento se faz necessário para superar as práticas violentas legitimadas na sociedade e internalizadas no âmbito familiar” (Teodoro, 2019, p. 148).

De acordo com o UNICEF (2006), no Brasil as violações de direitos estão entre as principais causas da invisibilidade de crianças em contextos de vulnerabilidade social. “Embora não seja possível medir com precisão a amplitude de tais violações, alguns elementos contribuem para que as crianças desapareçam dentro de suas famílias e comunidades, tornando-se invisíveis para os governos e para a sociedade como um todo” (COUTO, 2018, p. 279).

ACESSE A INTEGRA DO ESTUDO DO UNICEF (2006)

De toda forma, no Brasil, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), houve uma mudança de paradigma neste campo, com repercussões importantes, perspectivas de futuro para a infância e adolescência, com projetos operacionalizados por planos nacionais que tentam desvelar demandas, em várias frentes, tais como: trabalho infantil, exploração sexual, violência doméstica, garantia de atendimento socioeducativo e de convivência familiar e comunitária saudável.

Para tanto deve ser organizado um sistema de atendimento, considerando as particularidades e especificidades locais e que defina as diretrizes para os direitos de crianças e adolescentes, com previsão de recursos financeiros e ainda, garanta as condições necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos e dos Fundos dos Direitos da Criança (federais, estaduais e municipais) e do Conselho Tutelar.

Leia também: Direitos das Crianças e Adolescentes no SUAS: promoção e defesa

E COMO GARANTIR VISIBILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS OFERTAS DE SERVIÇOS PELO SUAS?

Instituído em 2004, pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) propõe um modelo de gestão para essa área abrangendo os três níveis da federação e garantindo ao município autonomia para a organização de sua rede socioassistencial. Também destina recursos federais para os municípios, de acordo com especificidades regionais, sociais, econômicas e demográficas.

O SUAS, em sua operacionalização pode contribuir fortemente com a garantia de direitos e avanço na proteção de crianças e adolescentes, pois “a Política de Assistência Social, na busca pela superação da fragmentação do atendimento e da promoção da intersetorialidade, identifica nas redes de proteção aos direitos da infância e adolescência, a possibilidade de construção de um espaço privilegiado para sua efetivação”.

A partir de suas diretrizes e princípios o SUAS prevê um conjunto de serviços que se destinam, exclusivamente ou não, ao atendimento de crianças e adolescentes, tendo na Proteção Social Básica o foco na prevenção e enfrentamento das diferentes formas de violação (Brasil, 2009).

I – Serviços de Proteção Social Básica:

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
  2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
  3. Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

  1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
  2. Serviço Especializado em Abordagem Social;
  3. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
  4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
  5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

  1. Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: – abrigo institucional; – Casa-lar; – Casa de Passagem; – Residência Inclusiva.
  2. Serviço de Acolhimento em República;
  3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
  4. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Analisando o status do Censo SUAS, realizado em 2021, considerando as unidades que iniciaram e concluíram o preenchimento temos no Brasil:

– 8.473 CRAS;

– 2.749 CREAS;

– 6.321 unidades de acolhimento municipais;

– 180 unidades de acolhimento estaduais;

– 1.892 Centros dia ou similares;

– 484 serviços de famílias acolhedoras.

No SUAS, devem ser priorizados os meios para a garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. Contudo, em sua execução observam-se diversas dificuldades, que corroboram para a fragmentação do atendimento prestado. Dentre essas dificuldades, salientam-se: a ausência da compreensão por parte dos gestores quanto à Política de Assistência Social, o descompasso entre a legislação e sua materialização, a sobrecarga de trabalho (devido, muitas vezes a sobreposição de demandas), a falta de oferta de capacitações, dificuldades no estabelecimento de fluxos entre os serviços da rede intersetorial e socioassistencial.

Nesse sentido, destaca-se que o volume de demandas atendidas, em especial pelos serviços de Proteção Social Básica que, em municípios de pequeno porte, muitas vezes são a única referência, corroboram para a descontinuidade no acompanhamento e na fragmentação do atendimento ofertado às crianças e adolescentes e suas famílias.

Portanto, a sobrecarga de demandas atendidas pelos CRAS, muitas vezes para além da Proteção Social Básica, contribui para que os profissionais realizem intervenções pontuais e não consigam fortalecer a relação com os indivíduos na garantia do acompanhamento qualificado. Além disso, identifica-se que os serviços de Proteção Social Básica não são ofertados em sua integralidade no território. Muitas vezes as equipes de referência do PAIF são insuficientes para atendimentos das demandas e os Serviços de Convivência e de Atendimento no domicílio são ofertados precariamente ou nem existem.

AQUI NO GESUAS JÁ FALAMOS SOBRE ISSO. LEIA MAIS.

A ausência do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas e seus impactos no PAIF 

A importância da interdisciplinaridade nas equipes de referência do SUAS 

Então, somente observando os dados brutos do Censo SUAS 2021, apresentados acima, verifica-se um salto entre os níveis do sistema, uma vez que, notadamente, ocorre maior investimento na Proteção Social Especial de Alta Complexidade (unidades de acolhimento), em detrimento da Proteção Social Especial de Média Complexidade (unidades de CREAS).

Portanto, ao não priorizar a execução dos Serviços de Proteção Social Básica e de Média Complexidade, se contribui para a fragilização dos vínculos familiares e comunitários de crianças e adolescentes. Diversos estudos apontam que, no Brasil, cotidianamente, crianças e adolescentes são encaminhadas ao acolhimento institucional em virtude da situação de vulnerabilidade social a qual suas famílias se encontram. O Acolhimento Institucional é um serviço que deve oferecer proteção integral, como moradia, alimentação, higiene e trabalho protegido, mas os sujeitos necessitam ser afastados de suas famílias e comunidades (Brasil, 2004).

Observa-se, ainda, que mesmo dentre os serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade precisa haver uma revisão da oferta, uma vez que o Serviço de Famílias Acolhedoras é pouco ofertado e, com certeza, pode garantir maiores possibilidades de convivência familiar e comunitária saudável para crianças e adolescentes.

Neste texto não abordaremos as complexidades e especificidades existentes entre as ofertas dos níveis de Proteção Social Especial. No entanto, queremos iniciar uma reflexão para que os planejamentos nos municípios, estados e por parte do governo federal compreendam que quanto maior a complexidade do serviço, mais recursos humanos e financeiros serão necessários. E, deste modo, a estruturação da Proteção Social Básica e de Média Complexidade, com expansão dos serviços de referência do CRAS e CREAS podem contribuir para garantia de direitos de crianças e adolescentes, bem como com atenção às suas famílias, que são o foco de intervenção do SUAS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, consideramos importante apreender sobre como as práticas institucionais de atendimento produzem o silenciamento e invisibilização das particularidades envoltas nas situações de violação de direitos de crianças e adolescentes, incidindo em uma lacuna, muitas vezes viabilizadora de uma formulação incoerente de políticas públicas de proteção.

Sabemos que a violência contra crianças e adolescentes é um fenômeno arraigado na cultura da sociedade brasileira, fortemente presente e reproduzido por diversas determinações.

Contudo, é importante repensar as políticas públicas e os desafios postos ao SUAS para assegurar proteção integral para esse grupo populacional, particularmente suscetível à violação de direitos.

Leia mais:

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Lei da Escuta Protegida: aspectos da Lei e procedimentos de atendimento no âmbito do SUAS

Atendimento integrado e proteção de crianças e adolescentes: uma agenda do Selo UNICEF para 2022 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

BRASIL. Resolução Conjunta CNAS/CONANDA Nº1, de 13 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Diário Oficial da União. Brasília, 21 de dezembro de 2006.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome. Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Resolução nº 109, CNAS – Brasília, 11 de novembro de 2009.

BRASIL. Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria nacional de Assistência Social. Relação entre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os órgãos do Sistema de Justiça. Nota Técnica n º02, de 11 de maio de 2016. Brasília, 2016.

COUTO, Renata Mena Brasil do. A invisibilidade de crianças e adolescentes em situação de rua na cidade do Rio de Janeiro. In: DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social – Rio de Janeiro – Vol. 11 – nº 2 – mai-ago 2018 – pp. 279-298.

DIGIÁCOMO, Murillo José. Cautelas importantes para o adequado funcionamento da “rede” de proteção à criança e ao adolescente. Curitiba, 10 de janeiro de 2014. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1267.html#:~:text=Para%20que%20a%20%22rede%22%20funcione,entre%20si%20uma%20rela%C3%A7%C3%A3o%20de> Acesso em: 14 jun. 2022.

GRACIANI, Maria Stela Santos. Um olhar civil sobre a visibilidade e a invisibilidade do ECA na realidade social brasileira. In: Rev. Educ. Pública – Cuiabá – v. 22. nº 49/2. maio/ago. 2013. p. 551-573.

RIZZINI Irene; PILLOT, Francisco. A arte de governar crianças. A história das políticas sociais, da legislação e da assistência social à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

SIQUEIRA, Aline Cardoso, DELL`AGLIO, Débora Dalbosco. O impacto da institucionalização na infância e na adolescência: uma revisão de literatura. In: Psicologia e Sociedade; 187 (1), P.71-80, jan./abr.2006.

TEODORO, Carla Cristina. Criança E Adolescente: da Invisibilidade Social e naturalização da Violência à perspectiva da Proteção Integral. In: “O grito do silêncio”: abuso sexual infantil, proteção integral e família. – Dissertação de Mestrado – Stricto Sensu em Psicologia Social, da PUC-SP. 2019.

UNICEF. Situação da infância brasileira. Fundo das Nações Unidas para a Infância. (2006).

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