Quando implantar um CREAS? Vigilância, dados e diagnóstico.

Tempo de leitura: 11 minutos

Por Edvânia Freitas

Discorrer sobre a implantação de um CREAS é algo que exige do leitor algumas compreensões as quais iremos apresentar de maneira objetiva. A princípio precisamos situar o leitor sobre o que falaremos, começando por a apresentar o protagonista, o CREAS – Centro de Referência Especializado em Assistência Social. Este que é uma unidade estatal de abrangência municipal ou regional que oferta à população o trabalho social especializado a indivíduos e famílias que estejam vivenciando situações de violação de direitos ou com vínculos sociofamiliares rompidos.

Dentre as competências que fazem parte do rol de serviços ofertados à população no âmbito do CREAS, conforme estabelecido na Resolução CNAS nº 109 / 2009 que Tipifica os Serviços Socioassistenciais do SUAS, está o Trabalho Social com Famílias desenvolvido pelas equipes de referência do PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Para execução destes serviços encontramos na NOB-RH SUAS/2006- Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, a orientação para quantidade e formação das equipes de referência nas diferentes categorias profissionais e a capacidade de atendimento de acordo com os níveis de gestão e porte do município.

Os níveis de gestão são medidos de acordo com os resultados dos conjuntos de indicadores mensurados pelo Índice de Desenvolvimento do SUAS – ID SUAS. A NOB-SUAS – Norma Operacional Básica do SUAS, define em seu Art. 29 que: “Os níveis de gestão correspondem à escala de aprimoramento, na qual a base representa os níveis iniciais de implantação do SUAS e o ápice corresponde aos seus níveis mais avançados, de acordo com as normativas em vigor.”

Nesse pórtico, antes de adentrar ao tema central desse texto é importante destacar o que é e qual o papel da Vigilância Socioassistencial. Esta importante área, é definida também na NOB-SUAS como uma função da Política de Assistência Social, tendo como função precípua a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas das situações de risco, vulnerabilidades e violações de direitos que ocorrem nos territórios e os tipos, volumes e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Consoante a análise de dados a Vigilância Socioassistencial deve dedicar-se integralmente a à gestão da informação, fornecendo à Gestão do SUAS compilações e análises de dados que gerem como produtos a qualificação e melhor distribuição espacial nos territórios das unidades, ações, atendimentos volantes, ações intersetoriais, implementação de novos serviços, entre outras ações, além de subsidiar os planejamentos e o conhecimento para que sejam efetivado o caráter protetivo e proativo das ações.

Estes apontamentos traçados até aqui, visaram situar o leitor em importantes pontos de atenção no arcabouço legal que sustenta o Sistema Único de Assistência Social Brasileiro e que irão se entrelaçar a partir do momento em que trataremos acerca da implantação de um CREAS num território. Como se dá essa decisão? Quais os dados que precisam ser levados em consideração? Quando devemos pensar em implantar um CREAS? Pretende-se responder de maneira objetiva a partir de agora a estes questionamentos.

Leia também: Como o CREAS pode agir para verificar situação de violência e violação de direitos no território?

EXEMPLIFICANDO

A implantação de um CREAS deve acontecer a partir de um processo de planejamento com metas, prazos e responsabilidades bem definido. Além disso, esta ação deve ter sido anteriormente planejada no Plano Municipal de Assistência Social aprovado em colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social ou caso trate-se de um CREAS Regional aprovado nas instâncias de pactuação do SUAS como veremos mais a frente.

Para facilitar o entendimento acerca da implantação de um CREAS, iremos utilizar um exemplo prático. Vejamos, a microrregião B compreende um agrupamento de 9 municípios sendo 6 deles de pequeno porte I, 2 municípios de pequeno porte II e 1 município de médio porte, que é o principal centro comercial e de Serviços da Região e que é o único que possuí CREAS na região.

O governo do Estado, realizou um estudo nestes territórios, por meio da Vigilância Socioassistencial, e criou após análise, um diagnóstico que apontou altos índices de vulnerabilidade social com incidência das mais variadas violações de direitos, tendo como destaque o trabalho infantil, maus tratos a idosos e um crescente número de situações de abuso sexual durante o período que foram feitos os levantamentos.

A Vigilância Estadual também inseriu neste diagnóstico toda a rede socioassistencial, do Sistema de Garantia de Direitos e o número de equipes de Proteção Social Especial, onde existia, serviços de saúde, segurança pública, educação, cultura, esporte e lazer de todos os municípios. Visando a criação de estratégias conjuntas para o enfrentamento as situações de vulnerabilidade.

De posse do diagnóstico, a Secretaria Estadual de Assistência Social, mobilizou uma reunião com os municípios para apresentar os dados e ao mesmo tempo apresentou nas instâncias de controle social em nível Estadual os resultados do diagnóstico. Na reunião, o município de médio porte trouxe novos elementos à pesquisa, indicando  receber em seu CREAS, várias pessoas dos municípios circunvizinhos buscando atendimento.

Dos 9 municípios da microrregião B, havia 3 que destacavam-se com o elevado número de situações de vulnerabilidade. Dos 3 municípios que ocupavam o topo das estatísticas, um deles era de pequeno porte I e os demais pequeno porte II. Com isso, partiu do Estado a iniciativa de se implantar um CREAS Regional e os dois municípios tomaram a iniciativa de buscar a implementação de seus CREAS em âmbito municipal.

Dado este exemplo, já podemos compreender um pouco do processo que se pode definir como as primeiras iniciativas para implantação de um CREAS, com destaque para atenção aos dados das incidências de violações de direitos, constituição da rede de proteção, análise das potencialidades dos territórios e o importante papel da vigilância socioassistencial neste cenário, com a produção, sistematização e estudo dos dados. A seguir vamos entender as etapas para implantação de um CREAS.

Leia também: A Proteção Social Especial sem um CREAS

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IMPLANTAR UM CREAS: COMO FAZER?

Insta frisar, que o CREAS municipal como já vimos na apresentação do texto, é uma unidade pública estatal responsável pela oferta dos Serviços de Proteção de Média Complexidade do SUAS, prestando atendimento especializado a famílias e indivíduos que estejam vivenciando situações de violação de direitos. Mas e o CREAS Regional? O CREAS Regional, presta o mesmo serviço, porém com uma abrangência territorial que compreende mais de um município.

Voltando ao tema, faz-se necessário destacar que o planejamento para implantação de um CREAS deve ser coordenado pelo órgão gestor da Assistência Social em âmbito municipal, definindo as metas, prazos, recursos, responsabilidades e etapas. Destaca-se que é necessário observar a realidade local e autonomia do município, conforme descrito no Caderno de Orientações técnicas do CREAS.

A seguir, apresentamos as etapas para implantação do CREAS:

Inicialmente, é preciso que por meio da Vigilância Socioassistencial, seja elaborado um diagnóstico socioterritorial que expresse a realidade local e a necessidade da implantação de um novo equipamento.  O dignóstico deve indicar  as particularidades do território, as incidências de violações de direitos, risco pessoal e social e o mapeamento da rede de serviços, programas, projetos que poderão ser articulados pelo CREAS.

Em seguida, deve ser feita a análise dos dados, visando projetar o quantitativo de unidades de CREAS a implantar. Neste ponto, é importante destacar que no Brasil que cerca 12% dos municípios são de médio, grande porte e metrópoles, todo o restante são de pequeno porte. Com isso, é preciso que haja um estudo a nível estadual, para que os municípios de pequeno porte que esteja inserido num contexto de vulnerabilidade que atinge não apenas ele, mas a região, seja contemplado com um CREAS regional, que atenda a grupos de municípios.

Além disso, a gestão local deve definir o território de abrangência, caso seja implantado mais de um CREAS; Serviços que cada unidade deverá ofertar; Serviços que serão referenciados pelo CREAS, conforme rede existente no território ou de maneira regionalizada, caso seja um CREAS regional com citado no parágrafo acima.

Outras etapas a serem planejadas:

  • Levantamento de custos e planejamento financeiro para oferta e manutenção dos serviços;

Elaboração do projeto técnico-político que destaque a metodologia de trabalho, funcionamento e relação com o usuário e a rede;

  • Definição de local com infraestrutura adequada; organização dos equipamentos, mobiliário e materiais necessários para o funcionamento.
  • Planejamento da política de educação permanente;
  • Mobilização da rede e definição de fluxos com o SUAS Municipal, benefícios, programas, projetos, demais políticas públicas pactuados intersetorialmente e interinstitucionalmente;
  • Planejamento dos procedimentos para o monitoramento e avaliação.

Além destas etapas, é sabido que no SUAS o controle social é um princípio democrático de acompanhamento e avaliação da Política Pública e com isso é uma premissa a inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhamento da proposta de implantação para aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, inclusive dos recursos públicos que serão necessários, para implantação do CREAS.

Leia também: Registro Mensal de Atendimento (RMA) do CREAS

CONCLUINDO

Como vimos, implantar um CREAS exige um planejamento meticuloso com forte atuação da vigilância socioassistencial. O processo exige da gestão municipal vários esforços no sentido de levar a unidade para próximo dos locais que possuam maior incidência de situações de risco pessoal e social.

Importante destacar que alguns municípios possuem seus serviços concentrados no centro comercial, haja vista a constituição do território, é uma realidade presente em muitos municípios, é importante um olhar especial para esta conjuntura, pois o fato do CREAS ser implantado numa área de concentração populacional não pode deixar que se desfavoreça o atendimento de comunidades mais longínquas.

Destarte, reafirma-se o papel da Vigilância socioassistencial, na produção e leitura de dados, que se tornam cruciais na perspectiva de levar os serviços, programas, projetos e benefícios, para dentro dos territórios que realmente necessitem de atenção das políticas sociais, é uma área que precisa ser vista com atenção por gestores e técnicos, pois desempenha um importante papel em todos os contextos, na implantação, no desenvolvimento e na avaliação.

Por fim, é importante destacar ainda que uma unidade de CREAS, é uma ponte para a superação dos contextos de vulnerabilidades, quem procura um CREAS, chega até ele fragilizado e lá é dado o suporte necessário para os caminhos que levam aos direitos sociais. Isto, requer estrutura, equipes capacitadas continuamente, qualidade no atendimento e a criação constante de novas estratégias visando o alcance das metas no trabalho social com famílias.

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REFERENCIAS

Norma Operacional Básica do SUAS – https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf

Política Nacional de Assistência Social – https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

NOB RH/SUAS –https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NOB-RH_SUAS_Anotada_Comentada.pdf

CADERNO DE ORIENTAÇÕES DO CREAS – https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/documentos/04-caderno-creas-final-dez..pdf

LOAS – Lei Organica da Assistência Social – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

https://cidades.ibge.gov.br/ acesso em 10 de setembro de 2023 às 19h10

 

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