Entendendo os Fundos de Assistência Social

Entendendo os Fundos de Assistência Social

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A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012) apresenta os fundos de assistência social como instrumentos da gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neles devem ser alocadas as receitas e as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

O seu gerenciamento cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da respectiva política. Sempre sob orientação e controle do Conselho de Assistência Social.

Com o intuito de prover maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem caracterizar autonomia administrativa e de gestão, a NOB preconiza que eles sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor.

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Fundo Especial? Transferência fundo a fundo? Entenda os conceitos gerais

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ordena normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em seu artigo 71, ela define que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada.

É bom lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

A transferência fundo a fundo é um mecanismo de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que se caracterizam pelo repasse desses, de forma direta, entre instâncias governamentais distintas, sem requerer a celebração de convênios.

Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

 A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, institui o FNAS, regulamentado naquele momento, pelo Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que mediante as alterações geradas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, foi revogado com a ratificação do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012.

Fique ligado!

O Decreto nº 7.788/2012 criou a alternativa do financiamento da assistência social ocorrer por meio de Blocos de Financiamentos, que possibilitam maior flexibilidade na utilização do dinheiro e facilitam a gestão financeira. Saiba mais sobre blocos de financiamento aqui.

Em consonância com o item 30 da LOAS, sabe-se que existem condições para os repasses de recursos da União ao demais entes, sendo elas a efetiva instituição e funcionamento de:

  1. Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
  2. Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
  3. Plano de Assistência Social;
  4. Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

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Transferência de recursos na modalidade fundo a fundo

Antes de qualquer outra coisa, é importante salientar que a LOAS delineou a base do sistema de transferência de recursos na modalidade fundo a fundo. Independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato. Entretanto, tal processo só foi consolidado a partir da promulgação da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998.

A assistência social tem a sua organização pautada na descentralização político-administrativa e no comando único das ações em cada campo governamental; na participação da população e na primazia da responsabilidade do Estado na condução da política.

Em decorrência dessa realidade, as ações das esferas de governo realizam-se de forma articulada e a gestão financeira não foge à regra. O modelo de gestão designado pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) prevê o financiamento compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, viabilizado através das transferências regulares e automáticas entre os fundos da assistência social.

O parágrafo único do artigo 30-A da LOAS, elucida que as transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da CF/88, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social.

Nesse ínterim, observa-se a obrigatoriedade da destinação dos recursos, que devem ser usados para operar, prestar, aprimorar e viabilizar os serviços, programas, projetos e benefícios abrangentes. Sem deixar de considerar as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados pelos referentes conselhos. Bem como a alocação de recursos próprios pelos respectivos entes estatais para que possam cumprir as suas responsabilidades previstas nesse mesmo dispositivo legal.

Ciente de que cabe a todas as figuras federativas a implantação dos fundos de assistência social e o arrolamento do repasse na modalidade fundo a fundo, tem-se o discernimento de que tanto o tesouro próprio quanto aqueles recebidos das outras camadas de governo, devem ser alocados e executados na unidade orçamentária do fundo de assistência do relativo território.

As despesas realizadas com os capitais financeiros recebidos nesse modo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido. Logo, é valido destacar que o acompanhamento quanto à execução dos recursos ocorre em três níveis, sendo eles: a fiscalização pelos órgãos de controles, a análise das prestações de contas pelo Gestor Federal e pelo controle social.

Os benefícios viabilizados pelos fundos de assistência social

Com base em tudo que vimos, podemos alegar que os fundos efetuam os seguintes pontos positivos:

  • Concentram os recursos a serem utilizados para atingir os objetivos da assistência social previstos na LOAS por intermédio do repasse regular e automático;
  • Simplificam os processos de trabalho;
  • Aperfeiçoam o controle e avaliação dos serviços e ações;
  • Permitem a reprogramação de saldos e a não devolução deste ao final do exercício à União;
  • Auxiliam no avanço do processo de descentralização político-administrativa;
  • Oportunizam a implementação do comando único em cada esfera de governo;
  • Viabilizam o financiamento compartilhado no SUAS;
  • Fortalecem o Controle Social;
  • Aprimoram os processos de comprovação de gastos;
  • Fornecem publicidade dos gastos realizados na assistência social;
  • Facilitam o acompanhamento das ações e a fiscalização dos gastos pela população, pelos conselhos de assistência social e pelos gestores locais, estaduais e federal.

Assim sendo, é evidente que os fundos têm um papel essencial na evolução da política de assistência social, uma vez que concretizam meios para se fazer uma gestão transparente e racionalizadora de recursos. Além disso, amplia as possibilidades de participação popular, alavancando o alcance da efetivação da promoção da proteção social, da vigilância socioassistencial e da defesa de direitos.

Existem diversas ferramentas simples que podem facilitar a gestão financeira. Saiba mais aqui.

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Referências Bibliográficas

  • Caderno de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS. Brasília: Ministério de Desenvolvimento Social, Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e Secretaria Nacional de Assistência Social, 2013.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • Conselho Nacional de Assistência Social. Norma Operacional Básica do SUAS – 2012. Brasília: CNAS, 2012.
  • Decreto nº 1.605. Brasília: Senado Federal, 1995.
  • Decreto nº 7.788. Brasília: Senado Federal, 2012.
  • Lei nº 4.320. Brasília: Senado Federal, 1964.
  • Lei nº 9.604. Brasília: Senado Federal, 1998.
  • Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: Senado Federal, 1993.

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