Desafios para a implementação da Política Municipal de Assistência Social

Desafios para a implementação da Política Municipal de Assistência Social

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A Constituição Federal de 1988 prevê um tripé da Seguridade Social do Estado Brasileiro pautado pela Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Já em 1993, a instituição da lei 8.742, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social, traça os parâmetros de gestão descentralizada e responsabilidades dos entes federados, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para com a execução dessa Política Pública.

Nessa lógica, os  municípios deverão então, assumir a gestão da Política Municipal de Assistência Social, alinhada à Política Nacional de Assistência Social, bem como às demais orientações técnicas e regulamentações que dispõem sobre o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Em 2004, com a publicação da Política Nacional de Assistência Social, foi detalhada a organização da sua Rede Socioassistencial, de acordo com os níveis de complexidade definidos neste documento, considerando ainda características e especificidades dos municípios, como porte e vulnerabilidade, atuando dentro do SUAS.

Para implantação da Política de Assistência Social no âmbito Municipal é imprescindível a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de assistência Social, sem os quais, a execução desta Política não pode ser organizada.

Ressalta-se ainda que, apesar de não ser um requisito para a execução da Política de Assistência Social no Município, é fundamental que o SUAS seja instituído e regulamentado em forma de Lei Municipal, assim como o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social.


Leia também: Atualização da Legislação Municipal da Assistência Social


Muitos são os desafios para a efetivação da Política Municipal de Assistência Social. Seguem algumas reflexões sobre aspectos prioritários:

1. Assistencialismo x Direitos

A Constituição Federal de 1988, estabelece a assistência  social como um direito, a ser garantido a quem dela necessitar.  A Política de Assistência Social – PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB SUAS/2005, prevêem a estruturação do Sistema Único de Assistência Social e  dispõem sobre os parâmetros e diretrizes para sua implantação,  regulamentando a consolidação desse direito.

O SUAS propõe a criação de uma rede de serviços destinados à prevenção e enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, pautados em padrões técnicos de conduta profissional a fim de superar a prática assistencialista e emergencial que não promove a Proteção Social.

O modelo proposto pelo SUAS visa garantir atenção aos que não acessam ou acessam precariamente as políticas sociais, sendo o Estado protagonista na garantia dos direitos.

Entender a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado é romper com o paradigma da pratica assistencialista e da benevolência do Estado. A concessão de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos no âmbito da Assistência Social visam a efetivação e o acesso de direitos socialmente adquiridos por pessoas que necessitam.

A superação do assistencialismo demanda a construção de um novo paradigma pautado em uma prática planejada, participativa, com padrões de qualidade e protocolos de atendimento definidos e constantemente aprimorados.  É preciso planejamento!


Temos um texto dedicado a essa discussão, leia: Assistência social x Assistencialismo


2. Planejamento, Monitoramento e Avaliação

A instituição de processos permanentes de planejamento, monitoramento e avaliação da Politica de Assistência Social são requisitos fundamentais para a efetivação do SUAS nos municípios.

O Plano Decenal da Assistência Social 2005/2015 – deu uma importante contribuição  para o rompimento da lógica emergencial,  impulsionando a assistência social ao status de política pública e afirmando seu papel preventivo, proativo e protetivo no acompanhamento de famílias e indivíduos que vivenciam situações de risco social e vulnerabilidades

Apesar da consolidação do SUAS, normativas de execução dos serviços, textos regulamentadores de atuação, deve-se ainda instituir, em grande parte dos municípios brasileiros, uma prática de planejamento das ações do SUAS.

Com base em documentos orientadores, os municípios devem elaborar seus Planos Municipais da Assistência Social, a partir da caracterização do seu cenário e a definição de ações, metas, prazos e responsáveis pela sua execução. Estes planos devem refletir a realidade local e o contexto socioterritorial identificado pelas equipes, levando em consideração as reais demandas e particularidades dos territórios para que se possam traçar as metas e objetivos dos serviços. Esta leitura da realidade local é possibilitada por meio do diagnóstico socioterritorial.

A realização do diagnóstico socioterritorial, é apoiado pela área de vigilância socioassistencial, a qual é criada fundamentalmente para subsidiar as tomadas de decisão. Esta, pode contribuir para o mapeamento das vulnerabilidades, de acordo com as especificidades de cada território.

Já a definição das ações e metas, baseiam-se nas leituras dos contextos descritos no diagnóstico e os principais desafios identificados neste, bem como nas diretrizes e prioridades nacionais,  descritas no Plano Decenal de Assistência Social – 2016/2026 e no Pacto de Aprimoramento do SUAS

É fundamental também, que o processo de planejamento contemple a participação popular, envolvendo  os usuários dos serviços socioassisteciais e a população de uma maneira geral, no debate.

Política Municipal de Assistência Social Infográfico

O planejamento deve contar ainda com  a definição de um conjunto de indicadores para a mensuração dos resultados propostos e redefinição de ações, sempre que necessário. Para tanto, é importante estabelecer uma agenda permanente de monitoramento, para verificação e análise do cumprimento dos objetivos propostos.

3. Gestão do Trabalho

Historicamente se observa a precarização das condições do trabalho no  âmbito  da Assistência Social, que vem sedo modificada pelos compromissos elencados nas regulamentações e normativas do SUAS, visando a qualificação da prestação de serviços a partir do ampliação da capacidade de resposta no desenvolvimento das funções.

A Norma Operacional de Recursos Humanos – NOB/RH/SUAS estabelece regras que qualificam a gestão e a execução dos serviços, estimulando a contratação de funcionários com vínculo efetivo, qualificação teórica e prática.

A NOB define também, com foco na qualificação do atendimento, profissionais de referência para o desenvolvimento de atribuições de gestão da Política Municipal de Assistência Social, para as funções de planejamento, monitoramento, avaliação e gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.

A Lei n. 12.435/11, que dispõe sobre a organização da Assistência Social prevê a criação de  referência técnica e institucional para a orientação e o apoio permanente, bem como a formação continuada e a estruturação de sistemas de informação  para o monitoramento periódico.

Sendo assim, os municípios tem o desafio de garantir as condições necessárias, com previsão de ações e recursos financeiros, para a desprecarização das condições de trabalho e investimento na formação continuada.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011. Brasília, DF: MDS, 2011.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. GESTÃO DO TRABALHO NO ÂMBITO DO SUAS: Uma contribuição Necessária. — Brasília, DF: MDS ; Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011. 176 p. ; 23

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Política Nacional de Assistência Social –PNAS/2004. Brasília, DF: MDS, 2009.

Brasil. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. II Plano Decenal da Assistência Social (2016/2026) Proteção Social para todos/as os/as brasileiros/as — Brasília, DF: MDS ; Secretaria Nacional de Assistência Social, 2016

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações Técnicas da Vigilância Socioassistencial. Brasília, DF: MDS, 2013. 60 p.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, 1993.

BRASIL. Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS. Brasília, 03 jan. 2013. 41 p.

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