Acolhimento Institucional: o que é e quais as modalidades?

Acolhimento Institucional: o que é e quais as modalidades?

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No âmbito da organização do SUAS, o acolhimento institucional integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinada às situações em que há rompimento de vínculos e necessidade de proteção integral, conforme definido na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Trata-se de uma medida de proteção excepcional e provisória, que não implica privação de liberdade e deve ter como prioridade a reinserção familiar e comunitária.

Neste conteúdo, você vai entender o que é acolhimento institucional no SUAS, quando ele deve ser aplicado, quais são suas modalidades e o que o município precisa para ofertar o serviço

O que é Acolhimento Institucional?

Conforme definido na Resolução CNAS nº 109/2009, que institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o serviço de acolhimento institucional deve garantir moradia provisória, atendimento individualizado e desenvolvimento de ações voltadas à reconstrução de vínculos familiares e comunitários.

No caso do acolhimento institucional, estamos falando da Alta Complexidade, ou seja, situações em que há:

  • há ameaça à integridade física ou emocional;
  • há abandono ou negligência grave;
  • a família não consegue, naquele momento, exercer função protetiva;
  • os vínculos estão rompidos ou inexistentes.

O acolhimento surge, portanto, como medida de proteção integral diante de risco concreto.

Esse serviço é prestado em unidade inseridas na comunidade e deve obrigatoriamente possuir características residenciais. Ou seja, ser um ambiente acolhedor e com estrutura física adequada para atender às necessidades dos usuários.

Além disso, essas unidades devem cumprir os requisitos previstos nos regulamentos para a oferta do serviço de acolhimento, promovendo condições de acessibilidade, higiene, salubridade, segurança e privacidade.

O serviço de acolhimento deve favorecer o convívio familiar e comunitário, a utilização dos demais equipamentos e serviços disponíveis na comunidade onde a unidade está localizada, e o mais importante de todos, deverá respeitar os costumes, tradições e a diversidade como: as diferentes faixas etárias, os arranjos familiares, religião, gênero, orientação sexual, raça ou etnia.

O que diz a legislação?

Quando envolve crianças e adolescentes, o acolhimento é disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

O ECA estabelece três pilares fundamentais: Excepcionalidade; Provisoriedade e Prioridade da convivência familiar e comunitária. A Lei 12.010 reforçou esses princípios ao estabelecer que o acolhimento não pode se prolongar indefinidamente e deve ser reavaliado periodicamente pela autoridade judiciária.

Isso significa que o município não pode organizar o serviço como estrutura permanente de moradia. A finalidade é sempre a saída qualificada, seja por reintegração familiar, colocação em família substituta ou autonomia progressiva.

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Quais são as modalidades de Acolhimento Institucional? Como funcionam e quem atendem.

A Tipificação organiza o serviço conforme público e finalidade. Entender essas diferenças é essencial para a gestão municipal.

1. Abrigo Institucional

Público-alvo

  • Crianças e adolescentes afastados da família por decisão judicial;
  • Adultos ou famílias em situação de risco, conforme organização local do serviço.

Como funciona

O atendimento do Abrigo Institucional é contínuo (24 horas) e organizado por capacidade máxima definida. Este serviço é semelhante ao de uma residência e deve ser inserido em áreas residenciais, possuindo equipe técnica e educadores sociais. Todavia, não podem ser identificado com placas, a fim de evitar a estigmatização dos acolhidos. O abrigo também deve promover o uso dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local aos usuários acolhidos.

O abrigo deve garantir:

  • Atendimento individualizado;
  • Elaboração de PIA;
  • Rotina organizada com atividades socioeducativas;
  • Acompanhamento familiar paralelo.

a) Crianças e Adolescentes:

No caso de crianças e adolescentes, o atendimento em abrigos ocorre por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Além disso, deverá ser comunicado à autoridade competente conforme previsto no Art. 93 do ECA. É permitido no máximo 20 crianças e adolescentes em cada unidade.

O acolhimento de crianças e adolescentes devem estar voltados para a preservação e fortalecimento das relações familiares e comunitárias. O afastamento da família deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica.

b) Adultos e famílias:

O acolhimento provisório é previsto para pessoas em situação de rua, desabrigados por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de se sustentar.

Também estão inseridos neste tipo de acolhimento, indivíduos refugiados e aquelas em situação de tráfico de pessoas (sem ameaças de morte).

O acolhimento institucional faz parte do Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias. No caso de adultos e famílias, o acolhimento institucional em abrigos possui um limite máximo de 50 pessoas por unidade ou de quatro pessoas por quarto.

c) Mulheres em situação de violência:

O acolhimento institucional provisório é ofertado de forma sigilosa para mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos,  que estejam em situação de risco de morte e sob ameaças de violência doméstica e familiar, que sofreram lesões e sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral.

O acolhimento institucional para mulheres em situação de violência faz parte do Serviço de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência. O objetivo é a proteção física e emocional da mulher e seus dependentes.

O serviço promove a articulação com a rede de serviços socioassistenciais e do sistema judiciário, buscando assim contribuir com a superação da situação de violência vivida por meio do resgate da autonomia e da inclusão produtiva da mulher ao mercado de trabalho.

Saiba mais sobre como funciona o Serviço de Acolhimento Institucional Para Mulheres em Situação de Violência

d) Pessoas Idosas

O acolhimento institucional para pessoas idosas é ofertado pelas Instituições de Longa Permanência (ILPI), unidade institucional que acolhe pessoas idosas com diferentes necessidades e graus de dependência.

As ILPI’s destinam-se a idosos com 60 anos ou mais quando esgotadas todas as possibilidades para seu sustento e convívio familiar. Bem como quando não possuem condições de permanecer em família devido a situações de violência e negligência, ou que estejam em situação de abandono e de rua.

O acolhimento institucional é ofertado pelo Serviço de Acolhimento para Pessoas Idosas e deve garantir a convivência com familiares e amigos, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade.

Para se aprofundar:  Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos no Contexto das ILPIs

Elaboração do PIA de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento
2. Casa Lar

Público-alvo

Principalmente crianças, adolescentes e idosos

Como funciona

O serviço Casa LAr é ofertado em unidade residencial semelhante à familiar, com educador/cuidador residente que assume papel de referência cotidiana. Geralmente atende número reduzido de acolhidos, favorecendo convivência mais próxima do modelo familiar.

a) Crianças e Adolescentes:

No contexto das Casas Lares, o serviço de acolhimento provisório para crianças e adolescentes é ofertado em unidades residenciais, que possuam uma pessoa ou casal que trabalhe como educador ou cuidador residente.

A Casa Lar acolhe crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva, sendo permitido no máximo 10 usuários. Este tipo de acolhimento permite o atendimento a grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com acolhimento de média ou longa duração.

b) Pessoas Idosas

A Casa Lar para pessoas idosas possui as mesmas características que o abrigo institucional. A diferença reside no fato de possuir um educador social como residente responsável pelo atendimento aos idosos juntamente com uma equipe técnica especializada nos cuidados das atividades da vida diária. O acesso também é o mesmo dado ao acolhimento em abrigo institucional.

3. Residência Inclusiva

Público-alvo

  • Jovens e adultos com deficiência;
  • Pessoas com dependência que não possuem suporte familiar.

Como funciona

As residências inclusivas são uma modalidade de serviço de acolhimento institucional oferecido a pessoas com deficiência com alto grau de dependência e que têm por finalidade contribuir para a construção progressiva da autonomia, inclusão social e comunitária, bem como o desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.

O acolhimento institucional é ofertado pelo Serviço de Acolhimento Institucional em Residências Inclusivas. Faz uso de tecnologias assistivas para incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária e desenvolvimento de condições para independência e autocuidado.

As residências inclusivas funcionam 24 horas, possuem capacidade máxima para atender 10 pessoas, jovens e adultos com idades entre 18 e 59 anos, e contam com uma equipe técnica especializada.

4. Casa de Passagem

Público-alvo

  • Crianças e adolescentes em acolhimento emergencial;
  • Adultos e famílias em situação de rua ou deslocamento imediato.

Como funciona

A Casa de Passagem é caracterizada pela oferta de acolhimento imediato e emergencial, com um limite de permanência máxima de 90 dias. Com capacidade para atender 50 pessoas, o serviço pode ser acessado por meio do CREAS, do Serviço em Abordagem Social e Centro Pop.

O serviço funciona 24 horas em regime de plantão. É a porta de entrada pela qual a equipe multidisciplinar especializada em diagnóstico, irá analisar a situação de cada usuário de modo a realizar a intervenção necessária, podendo inclusive evitar este tipo de acolhimento ou ofertar um outro tipo de encaminhamento.

5. Acolhimento em República

Público-alvo

  • Jovens entre 18 e 21 anos (podendo se estender conforme regulamentação local);
  • Adultos em processo de saída das ruas
  • Idosos

Como funciona

O serviço deve promover a construção de autonomia pessoal, possibilitando a seus usuários o desenvolvimento de sua autogestão, autossustentação e independência, levando em consideração o projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência.

Organizadas em unidades femininas e masculinas, as repúblicas determinam um tempo de permanência limitado, que pode ser prorrogado dependendo do andamento do projeto de vida.

a) Repúblicas para Jovens

Esta modalidade de acolhimento é destinado aos egressos dos serviços de acolhimento, como jovens que passaram pelos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, e que estão na faixa etária de 18 a 21 anos.

O serviço deve ofertar apoio aos jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, que possuam vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados.

O apoio aos jovens visa também sua qualificação e inserção profissional no mercado de trabalho, além da construção de um projeto de vida.

b) Repúblicas para Adultos em processo de saída das ruas

Modalidade de acolhimento destinada a usuários que estão em fase de reinserção social ocasionada pela saída das ruas e que estejam em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e de construção de sua autonomia.

As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e masculinas, respeitando o limite de permanência, levando em consideração o projeto de vida formulado em conjunto com o profissional de referência.

O apoio na qualificação e inserção profissional no mercado de trabalho, assim como a construção do projeto de vida deve fazer parte do atendimento ofertado.

Leia também: Serviço especializado para pessoas em situação de rua

c) Repúblicas para Idosos

Diferentemente do acolhimento em abrigo institucional ou Casa Lar, o acolhimento de idosos na modalidade de república é destinado a idosos com capacidade de gestão coletiva de moradia e que possua condições de realizar de forma independente as atividades da vida diária, mesmo que necessitem da utilização de equipamentos de autoajuda.

O que é obrigatório em qualquer modalidade?

Independentemente da forma adotada, o município deve garantir:

  • Plano Individual de Atendimento (PIA);
  • Acompanhamento técnico sistemático;
  • Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
  • Registro e monitoramento do tempo de permanência;
  • Reavaliação periódica da medida.

A vulnerabilidade socioeconômica isolada não justifica acolhimento.

O que o município precisa organizar para ofertar o acolhimento institucional?

Compete ao município, enquanto ente responsável pela execução da política de assistência social, organizar a oferta do serviço, garantir equipe técnica compatível e assegurar previsão orçamentária no Fundo Municipal de Assistência Social.

A gestão municipal deve assegurar:

Planejamento

  • Previsão no Plano Municipal de Assistência Social;
  • Dotação no orçamento;
  • Definição clara da modalidade ofertada.

Estrutura física

  • Unidade adequada;
  • Condições de habitabilidade;
  • Espaços que garantam privacidade e convivência.

Recursos humanos

  • Equipe técnica mínima;
  • Coordenação do serviço;
  • Funcionamento 24 horas (quando aplicável).

Gestão

  • Articulação com Judiciário e Ministério Público;
  • Monitoramento de permanência;
  • Relatórios técnicos periódicos.

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E os serviços de acolhimento? São a mesma coisa que Acolhimento Institucional?

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Embora não seja institucional, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora também integra a Alta Complexidade e configura-se como uma medida de proteção destinado à crianças e adolescentes em situações de abandono ou violação de direitos, afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas.

O acolhimento é particularmente adequado à crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique a possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa, visando assim a reintegração familiar e evitando a institucionalização, ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.

Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências

Este serviço visa promover apoio e proteção social à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas .

O atendimento prioriza as três Seguranças Sociais afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS):

  1. A Segurança de Sobrevivência a Riscos Circunstanciais;
  2. Segurança de Acolhida;
  3. Segurança de Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social.

O público-alvo têm as famílias e indivíduos como usuários, e as características para atendimento destinam-se àqueles que:

  • Foram atingidos por situações de emergência e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros) que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados; e
  • Foram removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário.

Dentre os objetivos do serviço estão:

  • Assegurar o acolhimento imediato em condições dignas e de segurança;
  • Articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades detectadas;
  • Identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;
  • Manter alojamento provisórios quando necessário;
  • Promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso a benefícios eventuais.

Os alojamentos provisórios devem possuir condições de instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, espaço para realização de refeições, espaço para o convívio com acessibilidade em todos os ambientes, privacidade individual ou familiar e salubridade.

Saiba mais sobre o papel do SUAS em situações de emergência e calamidade

 

Perguntas frequentes sobre Acolhimento Institucional no SUAS

O acolhimento institucional é permanente?

Não. O acolhimento institucional é uma medida excepcional e provisória.

Ele deve durar apenas o tempo necessário para garantir proteção e organizar a reintegração familiar, colocação em família substituta ou encaminhamento para autonomia. No caso de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a medida seja reavaliada periodicamente pela autoridade judiciária.

Quem decide pelo acolhimento institucional?

Depende do público atendido.

No caso de crianças e adolescentes, o acolhimento pode ser aplicado pelo Conselho Tutelar em caráter emergencial, com comunicação imediata ao Judiciário, ou determinado diretamente pelo Poder Judiciário.

Para adultos e famílias, o acesso pode ocorrer por encaminhamento da rede socioassistencial, como o CREAS, observados os critérios da Tipificação Nacional.

A vulnerabilidade socioeconômica justifica acolhimento?

Não. A vulnerabilidade econômica isolada não é motivo para acolhimento institucional.

A medida só deve ser aplicada quando houver violação de direitos ou risco concreto à integridade da pessoa, conforme os princípios da excepcionalidade e da proteção integral previstos na normativa do SUAS e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O município é obrigado a ofertar acolhimento institucional?

O município é responsável pela organização da rede socioassistencial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

Quando houver demanda caracterizada de Alta Complexidade, deve garantir a oferta direta ou indireta do serviço, com previsão no Plano Municipal de Assistência Social e dotação no Fundo Municipal de Assistência Social.

Qual o tempo máximo de permanência no acolhimento?

Não há prazo fixo único, mas a permanência deve ser a menor possível.

No caso de crianças e adolescentes, a legislação determina reavaliações periódicas da medida. A permanência prolongada sem justificativa técnica e judicial descaracteriza o caráter provisório do serviço.

A família pode manter contato com a pessoa acolhida?

Sim, sempre que não houver risco à integridade do usuário.

O acolhimento institucional deve favorecer o convívio familiar e comunitário, salvo decisão judicial em contrário ou situações em que o contato represente risco.

Conclusão

O acolhimento institucional funciona como um espaço de reconstrução para muitos usuários atendidos, independente da modalidade ofertada (abrigos institucionais, casas-lares, casas de passagem, residências inclusivas ou repúblicas).

Ele representa o início de um processo de mudança extremamente significativa para aqueles que buscam pelos serviços, ao promover o fortalecimento de vínculos comunitários, familiares e sociais, a integração e participação social do usuário em busca do desenvolvimento de sua autonomia.

Ao adentrar nos serviços ofertados, seja mediante requisição dos serviços da assistência social ou de políticas públicas setoriais, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, o usuário está conquistando o direito de uma vida digna, ou seja, a garantia plena de seus direitos como cidadão.

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Leia também

Referências Bibliográficas

  • As modalidades de acolhimento no Brasil, suas especificidades e diferenças. Instituto Fazendo História (2020).
  • Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes(MDS, 2009).
  • NERIS, Mariana de Sousa Machado. O SUAS e o Acolhimento Institucional. Oficina 23 (MDS,2011).
  • Novos rumos do acolhimento institucional / (organização) Maria Lúcia Carr Ribeiro Gulassa. – São Paulo: NECA – Associação dos Pesquisadores de Núcleos de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente, 2010.
  • Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver Sem Limite (2011).
  • Política Nacional de Assistência Social –PNAS (2004).
  • Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009.

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