O SUAS no contexto imigratório: atendimento a pessoas migrantes

Tempo de leitura: 19 minutos

Por Eugene Francklin

O processo de migração internacional não é uma situação nova, mas um acontecimento que acompanha a história humana e que tem como resultado a configuração do mundo que conhecemos hoje. Entre os fatores que contribuem para esse fenômeno destacam-se os processos migratórios decorrentes de fugas em período de guerra, perseguições políticas, étnicas e religiosas, crises econômicas, e também os processos de industrialização e avanços tecnológicos que contribuem para o aumento da mobilidade em busca de uma vida nova em outro país.

Seguindo a definição dada pela Organização Internacional para as Migrações (OIM), o significado de “migração” é caracterizado por:

Processo de atravessamento de uma fronteira internacional ou de um Estado. É um movimento populacional que compreende qualquer deslocação de pessoas, independentemente da extensão, da composição ou das causas; inclui a migração de refugiados, pessoas deslocadas, pessoas desenraizadas e migrantes econômicos. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM), 2010, p. 40)

Por meio da globalização os movimentos de migração adquiriram diferentes contornos e os fluxos migratórios internacionais têm se caracterizado como um dos principais debates da atualidade, levando governos, pesquisadores e organizações ao desafio de compreender as novas facetas desse processo.

A migração internacional é um fenômeno complexo que pode ocorrer por uma combinação de diversos fatores. Indivíduos ou famílias podem migrar de forma voluntária e em condições seguras por motivos relacionados a oportunidades de trabalho, maiores possibilidades de acesso à serviços e bens, laços afetivos, intercâmbios culturais, dentre outras razões. Assim como a migração pode ocorrer de forma abrupta e sem planejamento quando suas circunstâncias estão relacionadas à conflitos, guerras, pobreza, mudança climática, desastres ambientais, perseguição política dentre outras causas que gerem risco e levem as pessoas a saírem de seu país de origem em situação de vulnerabilidade.

As pessoas que cruzam fronteiras em condições que as colocam em situações de vulnerabilidade, muitas vezes, se deslocam sem a documentação necessária, e enfrentam desafios muito particulares como a adaptação cultural e linguística, ausência de redes de apoio, falta de acesso ao mercado de trabalho e serviços básicos. Em razão disso e de outros fatores sociais e econômicos, essas populações podem estar mais expostas a situações de violências, exploração, discriminação e riscos sociais.

A migração internacional no Brasil

Como fenômeno contemporâneo crescente, a migração tem trazido à tona debates que preocupam a sociedade internacional. Não diferente disso, no Brasil o cenário é de crescimento da população imigrante e de pessoas refugiadas, que embora, sejam situações distintas, é necessário compreender e planejar ações que sejam capazes de garantir a sobrevivência desses sujeitos migrantes que passam a estar sob tutela do Estado brasileiro.

No Brasil, a partir do ano de 2010, a complexidade da migração tornou-se parte da agenda política, e com a entrada de imigrantes e refugiados haitianos, senegaleses, cubanos, venezuelanos, entre outras nacionalidades, surgiu no país a necessidade de criar e pensar políticas públicas específicas para os recém-chegados.

Atualmente, conforme dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), no Brasil, até abril de 2024, constava mais de 2 milhões de imigrantes e mais de 147 mil refugiados reconhecidos pelo Governo brasileiro.

Leia também: Atendimento aos Migrantes, Refugiados, Vítimas de Tráfico de Pessoas e Brasileiros Retornados em situação de vulnerabilidade

Quais são os direitos da pessoa migrante no Brasil

A constituição Federal de 1988, garante a igualdade de direitos para todos os indivíduos que residem em nosso país, sejam elas aqui nascidas, refugiadas ou migrantes. Para além da garantia de diretos à pessoa migrante em nossa constituição, o Brasil conta também com uma legislação avançada sobre a migração. No nosso arcabouço jurídico sobre o tema, ainda há a Lei de Refúgio, instituída em 1997, e a Lei de Migração, vigente desde 2017. Essas leis, elaboradas sob a perspectiva dos direitos humanos, são instrumentos que reconhecem o migrante com sujeito de direitos e permitem a regularização e permanência em território brasileiro a qualquer tempo.

Pela Lei da Migração, fica destacado a: não criminalização da migração, impossibilidade de prisão por razões migratórias, acolhida humanitária e reunião familiar como princípios, universalização do conceito de autorização de residência, facilidade para emissão de documentos para pessoas migrantes em situação de vulnerabilidade, garantia de acesso a plenos direitos, sem discriminação em razão da condição migratória, proibição de deportação e expulsão coletiva e garantia de ampla defesa em casos de deportação, repatriação e expulsão de pessoas migrantes.

Todas as pessoas migrantes, independentemente de sua situação migratória ou de seu país de origem, raça, cor, sexo, língua, religião, condição econômica e opinião política,  têm direito à garantia de proteção e respeito de seus direitos humanos.

Dada a realidade crescente de migrantes estrangeiros no Brasil, a necessidade de planejamento para a organização, regulamentação e proteção desta população passa a ser, cada dia, mais necessária. O atendimento das necessidades dos imigrantes e sua integração no território nacional vão além das competências das políticas de assistência e saúde, envolvem questões de direitos humanos, jurídicas, trabalhistas, de segurança pública, educação, saúde e seguridade social, entre outras.

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Mas qual o papel do SUAS na questão migratória?

As pessoas migrantes que se encontram em território brasileiro, independentemente de sua nacionalidade ou condição migratória, têm direito de acesso às ofertas da política de assistência social quando dela necessitem.

O migrante em situação de vulnerabilidade ou risco social tem direito de ser atendida nos equipamentos, serviços e programas do SUAS. O acesso às ações socioassistenciais é de natureza pública e se destina a qualquer indivíduo que necessite de proteção social, inclusive pessoas migrantes, independentemente de porte de documentação. Todos os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social podem ser acessados por indivíduos e famílias migrantes em situação de vulnerabilidade, desde que elas atendam as regras dessa oferta. O atendimento a pessoas migrantes é garantido em todos os níveis de proteção, de acordo com as demandas e necessidades apresentadas.

O atendimento a pessoa migrante

Identificar as vulnerabilidades e situações de violência que acometem as pessoas migrantes e compreender o propósito dos serviços socioassistenciais são tarefas fundamentais para avaliar encaminhamentos mais adequados na rede de assistência social, bem como para avaliar a necessidade e a possibilidade de acionar outras políticas setoriais como a saúde, educação, trabalho, dentre outros no atendimento a pessoas e famílias migrantes.

As situações de vulnerabilidade e risco social vivenciadas por essa população devem ser observadas com atenção para promover um melhor atendimento conforme as peculiaridades e características desse público. Para isso, é necessário observar e respeitar os princípios organizativos do SUAS estabelecidos pela Norma Operacional Básica do SUAS ao se estruturar o atendimento a migrantes, como a universalidade, a gratuidade, a integralidade da proteção social, a intersetorialidade e a equidade.

A Organização Internacional para as Imigrações (OIM), principal organismo intergovernamental no campo da migração da ONU, estabelece princípios para o atendimento a pessoas migrantes em situação de vulnerabilidade. Em seu guia “Orientações para o atendimento a migrantes internacionais no Sistema Único de Assistência Social” (2023) traz como recomendações:

a) Abordagem baseada em direitos: as pessoas migrantes devem ser empoderadas para conhecer e reivindicar os seus direitos, com a clareza também dos deveres diante do marco legal brasileiro. Além disso, é importante promover a responsabilidade na equipe para respeitar, proteger e garantir direitos das pessoas migrantes.

b) Não causar dano: as pessoas e organizações que trabalham no atendimento a migrantes devem avaliar se há possibilidade de causar dano com qualquer uma das ações que forem propostas. O atendimento não deve ser realizado ou deve ser adiado se houver motivos para acreditar que a ação pode fazer com que as pessoas migrantes terminem por ficar em situação pior do que a que se encontram.

c) Não discriminação: o atendimento deve ser ofertado às pessoas migrantes sem discriminação ou preconceito de nacionalidade, gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade funcional, raça, etnia, religião, idioma, status social ou qualquer outro motivo.

d) Autodeterminação e participação: migrantes têm o direito de fazer escolhas e participar na tomada de decisões relevantes para a sua proteção e assistência e este direito deve ser respeitado e promovido.

e) Atenção Individualizada: cada migrante tem experiências e necessidades únicas e os serviços devem ter um papel ativo nos esforços para medir e controlar a qualidade desses serviços. Suas perspectivas e opiniões devem ser ativamente solicitadas e utilizadas para adaptar e melhorar os serviços.

f) Responsabilização e prestação de contas: pessoas migrantes que acessam os serviços devem ter um papel ativo nos esforços para medir e controlar a qualidade destes serviços. Suas perspectivas e opiniões devem ser ativamente solicitadas e utilizadas para adaptar e melhorar os serviços.

g) Abordagem integral: é preciso garantir uma oferta de serviços que dê respostas às necessidades que foram identificadas. Por essa razão, é importante o trabalho em rede e intersetorial. Todas as políticas sociais (trabalho, saúde, educação, assistência social, previdência social, habitação, segurança alimentar, entre outras) devem garantir, de forma articulada e intersetorial, a oferta de serviços que contemplem as necessidades das pessoas migrantes que forem mapeadas.

h) Livre acesso: os serviços oferecidos devem estar disponíveis em quantidade e qualidade suficiente, ser social e culturalmente adequados, fisicamente acessíveis e não provocar preocupações com respeito à segurança.

i) Confidencialidade, privacidade e proteção de dados: não se deve pedir a pessoa migrante nenhuma informação que não seja necessária no atendimento. Informação sobre localização, saúde, bem-estar e participação da pessoa migrante em qualquer serviço que possa ser considerada confidencial e não deve ser compartilhada sem o conhecimento da pessoa migrante e seu consentimento formal.

j) Sensibilidade de gênero: o impacto do gênero nas experiências, riscos e necessidades deve ser explicitamente reconhecido e abordado de maneira apropriada ao longo do atendimento e do acompanhamento da pessoa migrante. Essa abordagem busca reconhecer a existência da discriminação de gênero e promover a igualdade de gênero.

k) Atenção especializada para crianças e adolescentes: nos casos envolvendo crianças e adolescentes, os princípios acima devem ser considerados em conjunto com outros procedimentos relevantes, especificamente os procedimentos que foram desenhados para respeitar e proteger os direitos das crianças. Os serviços voltados a crianças e adolescentes devem ser centrados no superior interesse da criança, sendo apropriados à idade, acessíveis e amigáveis.

Mas para além de se pensar nos princípios que devem balizar o atendimento a pessoa migrante para garantir o acesso dessa população ao SUAS e à proteção social, também se faz necessário entender as dificuldades presentes no atendimento e como enfrentá-las. Nesse sentido, a OIM destaca a dificuldade de comunicação, a diferença cultural, o desconhecimento de direitos e as dificuldades de acesso a regularização migratória como os principais desafios e apresenta alguns pontos de atenção e estratégias de enfrentamento, a ver:

Dificuldade de comunicação

O idioma é um dos obstáculos mais frequentes enfrentados por migrantes em situação de vulnerabilidade quando chega ao SUAS. O cenário mais comum é que não haja um idioma comum entre o migrante e o profissional que o atende ou que não haja intérpretes disponíveis.

Para além do idioma, outro fator dificultante de comunicação é o vocabulário técnico da assistência social usado no atendimento, uma vez que a pessoa migrante tem menos ou nenhum conhecimento desse serviço no Brasil.

Entendendo esse cenário, se faz necessário um esforço para que haja uma comunicação clara de todas as ações, encaminhamentos e decisões tomadas. É fundamental priorizar uma escuta qualificada, recebendo as dúvidas e demandas e prestando as orientações com uma linguagem simples e clara.

Para o enfrentamento dessa dificuldade, a OIM traz algumas estratégias que podem ser adotadas pelos gestores de forma complementar para sanar esse problema:

  • Contratação de funcionários com conhecimentos de línguas estrangeiras, inclusive pessoas migrantes
  • Oferta de cursos de línguas para os funcionários e incentivos para a sua frequência
  • Disponibilização de material com orientações traduzidas em vários idiomas
  • Parcerias com alguma associação, coletivo, universidade ou organizações da sociedade civil que trabalhem com migrante e tenham qualificação para a mediação linguística
  • Criação de um centro de referência que tenham profissionais com conhecimentos adequados para o atendimento a migrantes

Algumas ferramentas de tradução disponíveis online, como o Google Tradutor, Microsoft Translator, iTranslator voice que possuem acesso gratuito, podem ajudar com a comunicação imediata e ser instrumentos facilitadores.

Diferenças culturais

Ao atender uma pessoa migrante, é preciso levar em consideração a pluralidade cultural pela qual nosso mundo é composto e que pessoas vindas de outras nações possuem práticas culturais e visões de mundo diversas que devem ser respeitadas e consideradas nos atendimentos. Como muito bem aponta a OIM “A diferença não é um defeito que deve ser corrigido. Deslocar o olhar de nossa cultura e valorizar as experiências de vida, saberes locais e práticas culturais da pessoa migrante ajudam a construir relações sociais saudáveis e inclusivas”. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES (OIM), 2023, p. 28)

As diferenças culturais, bem como a nacionalidade, etnia, raça, gênero, orientação sexual e outras construções sociais muitas vezes levam a pessoa migrante a situações de discriminação, racismo e xenofobia, submetendo-as à vulnerabilidade, riscos e violência.

No Brasil, racismo e xenofobia são crimes e devem ser combatidos e denunciados. É preciso estar atentos a comportamentos que se configuram em situações de racismo e xenofobia:

  • Menosprezar a origem da pessoa, idioma, sotaque ou práticas culturais.
  • Desqualificar intelectualmente o indivíduo que compartilha identidade e características diferente da sua
  • Desrespeitar o povo, a cultura e o local de origem da pessoa
  • Acusar a pessoa de prejudicar a vida na sociedade em que se encontra
  • Impedir o acesso a locais de livre circulação, como restaurantes, hotéis, hospitais, entradas sociais de edifícios, elevadores e transportes públicos
  • Negar, impedir ou dificultar o acesso a serviços públicos
  • Negar o acesso a emprego, valorização profissional ou pagar salário inferior ao de outras pessoas que exercem a mesma função.
  • Agredir, ameaçar, xingar ou ferir a dignidade da pessoa
  • Cobrar tarifas e valores inexistentes por um determinado bem ou serviço
  • Impedir ou dificultar o casamento ou a convivência familiar e social

Todo ser humano é diferente e deve ser respeitado em suas diferenças e em suas particularidades. Os profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais devem ter sensibilidade e estar familiarizados com a garantia de acesso a direitos para realizar um atendimento com respeito e promover a valorização do indivíduo.

Desconhecimento de direitos

A falta de informação também se configura em uma barreira que pode dificultar o acesso de pessoas migrantes ao SUAS. A barreira linguística se configura em um limitador para busca e acesso aos serviços socioassistenciais. Assim como a distância das unidades, a falta de recursos para deslocamento e o medo de buscar apoio quando estão em condição migratória irregular também são alguns dos limitadores para o migrante buscar seus direitos.

Nesse sentido, a busca ativa é um importante instrumento para que o SUAS alcance pessoas migrantes em situação de vulnerabilidade. A busca ativa, por permitir identificar indivíduos e famílias em situação de pobreza, vulnerabilidade e violência e suas demandas e necessidades, possibilita que a proteção social chegue aonde a pessoa está e se cumpra efetivamente.

Para superar esse desafio, a OIM recomenda também a promoção de ações informativas para pessoas migrantes sobre os serviços e benefícios da assistência social a quem têm direito. A disseminação de informações e orientações é essencial e ela pode ser feita regularmente através de diversos meios de comunicação como telefonemas, comunicados pelo whatsapp, cartazes, dentre outros canais e meios.

Leia também: O que é a Busca Ativa na Assistência Social?

Dificuldades de acesso à regularização migratória

Pessoas migrantes que não possuem documentação necessária ou válida e estão em condição irregular são mais sujeitas a situações de vulnerabilidade e risco social. Para que essas pessoas tenham acesso a seus direitos de forma plena, a regularização migratória, que é direito do migrante, é fundamental para adequar a situação jurídica do indivíduo não nacional em território brasileiro, atualizando sua situação documental.

A assistência social não pode deixar de atender uma pessoa por não possuir documentação. Se durante um atendimento o migrante manifestar preocupação com a falta de algum documento ou prazo de validade, e assim o desejar, o profissional do SUAS pode realizar o encaminhamento a organizações que atuam diretamente com migrantes ou para a unidades da Polícia Federal, Receita Federal ou Superintendência Regional do Trabalho, a depender do tipo de documentação necessária. Para saber mais sobre as documentações necessárias ao migrante acesse o Guia sobre documentação e Integração de Migrantes no Brasil da IOM clicando aqui.

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Conclusão

A assistência social é pautada no respeito a diversidade e pluralidade humana e visa garantir proteção social a todos que dela necessitem sem necessidade de contribuição prévia. No Brasil, a proteção social é garantida pela Constituição Federal a todos que residam em território nacional sejam elas aqui nascidas ou sejam elas imigrantes ou refugiados.

Nesse sentido, o SUAS tem papel essencial em assegurar proteção social a pessoa migrante no país e garantir o acesso dessas pessoas aos serviços socioassistenciais é função de todos os profissionais da Política de Assistência Social.

Para promover um atendimento adequado e eficiente à pessoa migrante, é preciso que os profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais estejam familiarizados com a garantia de acesso a direitos dos migrantes, promovam a valorização do sujeito e o respeito da pessoa enquanto indivíduo independente de qualquer particularidade desta.

Garantir proteção social a todo indivíduo em território nacional, independentemente de sua origem, etnia, raça, religião, gênero ou orientação sexual, é um preceito basilar da nossa democracia e tem como braço de sustentação a assistência social como promotora de justiça social e cidadania.

Referências Bibliográfica

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm#:~:text=Institui%20a%20Lei%20de%20Migra%C3%A7%C3%A3o.&text=Art.,pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20para%20o%20emigrante.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES.  Orientações para o atendimento a migrantes internacionais no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Brasília, 2023

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. Direito internacional da migração: glossário sobre migração. 2009. Disponível em: https://publications.iom.int/system/files/pdf/iml22.pdf.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. Guia sobre Documentação e Integração de Migrantes no Brasil. Disponível em:  https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/3_Guia%20para%20Integrac%CC%A7a%CC%83o%20de%20Migrantes%20no%20Brasil%20final%2009.06.2021%20WEB.pdf

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