O Estado laico e a oferta das provisões da PNAS: Garantia de proteção social a quem dela necessitar

Tempo de leitura: 17 minutos

Por: Ellen Mariane Alves Coleraus

A Constituição Federal de 1988, conhecida também como Constituição Cidadã, indica em um dos seus primeiros artigos, no capítulo sobre os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, […]: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; […] (BRASIL, 1988).

A fim de respeitar e garantir o direito de cada brasileiro e brasileira quanto à sua liberdade de crença, estabeleceu-se que o Estado brasileiro deve ser Laico, um “Estado não confessional, sem religião oficial ou obrigatória. A palavra “laico” significa, assim, uma atitude crítica e separadora da interferência da religião organizada na vida pública das sociedades contemporâneas;” (CFESS, 2012).

Um Estado Laico deve respeitar e preservar a liberdade de pensamento e crença de cada cidadão, sem a determinação de valores concebidos por religião, seita ou dogma “x ou y”, na concepção de suas políticas públicas que viabilizam os direitos sociais[1] previstos na Carta Magna (CF 1988), inclusive a política de assistência social.

Em outras palavras, ”VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; […]” (BRASIL, 1988, art. 5º).

No Brasil, de acordo com informações disponíveis pelo IBGE referente ao Censo de 2010[2], a diversidade religiosa (ou ausência da religião), se apresenta em mais de 30 variações, tendo predominância populacional ao catolicismo e a evangélica.

Cada uma destas carrega uma forma de pensamento e entendimento sobre a realidade, concepções diferentes sobre família, sobre gênero, entre outros. Também podem dispor de possíveis rituais, cânticos, formas de vestimenta, imagens ou representações que legitimamente as definem.

Isto significa que qualquer definição do Estado entre essas religiões na orientação de suas políticas públicas, poderia incorrer no direito à liberdade de crença e pensamento individual de milhares ou milhões de brasileiros e brasileiras, pois sempre que se definir por uma, será em detrimento de outras.

E o que tem a o Estado Laico e a PNAS?

A política de Assistência Social traz em seu processo de constituição, um lastro assistencialista, pautado em ações e atendimentos realizado por projetos de voluntariado e ou por entidades religiosas, que apesar de poder manifestar boas intenções e ter sua importância quando da ausência do Estado, não se concretizava pela perspectiva do direito.

A Legião Brasileira da Assistência – LBA, ainda que sob viés de uma ‘responsabilidade estatal parcial’[3], não dispunha de financiamento público. Sendo impulsionada pelo primeiro damismo na Era Vargas, com “um discurso com forte apelo moral cristão e benemérito”, seu funcionamento era condicionado ao voluntariado feminino (BARBOSA, 2017, p. 80).

Isso significa, que estas ações e benefícios ofertados não eram algo passível de reclamação, já que se tratava de uma benesse ou caridade. Enquanto processo entendido como ajuda, não possuía parâmetros de funcionamento ou exigência de formação profissional. Tratava-se de ações fragmentadas e pontuais.

A mudança de paradigmas ocorreu sob forte pressão popular no processo de redemocratização, onde culminou com o reconhecimento da Assistência Social como política pública, componente do tripé da Seguridade Social, assegurada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988 – CF 1988, como direito do cidadão e dever do Estado.

A regulamentação da Política de Assistência Social passou por muitas transformações até chegar como a conhecemos hoje, organizada nacionalmente como Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com a oferta de serviços tipificados e continuados, ofertados por equipes de referência com formação profissional. Uma política pública de proteção social, com cofinanciamento público e com responsabilidades compartilhadas por todos os entes federados.

Para além do histórico de sua constituição, é importante ressaltar que o SUAS, através de suas provisões: serviços, benefícios, programas e projetos, são a materialização da proteção social prevista pela Política de Assistência Social, ou seja, é através dessas provisões que o Estado se faz presente na vida dos/as usuários/as e famílias que necessitam.

Tanto as/os profissionais que ocupam as funções de gestão do SUAS, como das equipes de referência das unidades socioassistenciais possuem em sua individualidade e vida particular, o direito a professar a sua fé. No entanto, representam o Estado ao operacionalizar as provisões da PNAS e devem se atentar à organização do espaço físico e das atividades propostas, para não constranger e inviabilizar a participação de todos/as os/as usuários/as que demandam proteção social, independentemente da crença que professam ou mesmo da ausência dela.

Como exemplo das situações que devem ser evitadas, indicamos:

  • A utilização de imagens sacras, cruzes, quadros, altares etc., nos ambientes das unidades socioassistenciais;
  • Práticas ocorridas especialmente nos grupos dos serviços socioassistenciais, como estabelecimento de orações antes das atividades ou mesmo como proposta de atividade grupal;
  • Utilização de recursos metodológicos como danças, canto coral, ou mesmo teatro e outras artes encenadas a partir de músicas religiosas;
  • É importante cuidar também para que o nome dos grupos do SCFV não faça referência a práticas religiosas ou litúrgicas […].
  • Em relação aos uniformes, o gestor municipal tem autonomia na decisão quanto à sua adoção e o mesmo vale para as unidades executoras do SCFV. Orienta-se, para os casos em que for adotado o uso do uniforme, que os gestores municipais e do DF, bem como a equipe de referência do SCFV, coíbam a identificação que estigmatize ou discrimine os usuários, que contenha símbolos partidários, religiosos ou que desrespeitem, de algum modo, os direitos humanos dos indivíduos (SILVA; ALVES; OLIVEIRA, 2022).
  • Atenção as ‘opiniões’ e ‘posturas técnicas’ que possam incorrer em crime de racismo religioso (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL., 1989).

Quanto as atividades nos grupos, é possível que haja exceções, quando estas partirem de um acordo coletivo dos/as usuários e famílias e puderem expressar a pluralidade de pensamentos existentes no grupo e promover o respeito a diversidade.

Compreende-se que a participação em uma religião ou em grupos religiosos, quando assim for da vontade pessoal e crença do indivíduo, pode promover o sentimento de pertença, na qual se compreende como processo de filiação de natureza eletiva (MDS; SNAS; DPSB, 2017).

O que reafirmamos aqui, é que os serviços socioassistenciais devem promover o vínculo de cidadania (MDS; SNAS; DPSB, 2017), agregando as pessoas pelas suas necessidades e ofertas existentes no SUAS.

Há, portanto, um elemento inovador na proteção social de assistência social trazido pelo reconhecimento de situações de desproteção social, cujo impacto é maior entre pessoas ou grupos familiares que apresentam características socialmente desvalorizadas e discriminadas de forma negativa (deficiência, etnia, religião, orientação sexual, situação civil etc.), agravadas por condições precárias de vida, pela privação de renda ou de acesso aos serviços públicos.

Portanto, eliminar/ minimizar situações de privação material e discriminação negativa requer serviços continuados, capazes de desenvolver potencialidades e assegurar aquisições, além de fortalecer vínculos familiares e vínculos sociais mais amplos, necessários ao exercício de cidadania.

Tais serviços são concretizados por uma rede de atores públicos (integrantes da rede socioassistencial) que materializam ofertas socioeducativas, lúdicas e socioculturais, que atendam as diferentes necessidades de convivência próprias a cada momento do ciclo de vida (MDS et al., 2017, p. 9).

Em suma, a vulnerabilidade, o risco social e a violação de direitos podem se apresentar a qualquer pessoa, independente da sua religião ou mesmo da ausência dela, e uma política que visa proteção social, especialmente através do fortalecimento de vínculos, não pode desestimular ou excluir a participação de quem necessita, em detrimento a uma postura confessional de suas ofertas.

É uma mudança da perspectiva de caridade, de voluntariado e da “boa vontade”, para uma política de assistência social como direito social, realizada por profissionais com saberes éticos- político, teórico-metodológicos.

[…] as equipes de profissionais do SUAS […] são referências de proteção social para as famílias e indivíduos, que têm nas equipes a certeza de que encontrarão respostas qualificadas para suas necessidades. Uma referência, portanto, construída a partir de conhecimentos técnicos específicos e de uma postura ética que, ao acolher as necessidades sociais dos cidadãos como direito, acenam em direção a horizontes mais acolhedores, compartilhados e de maior autonomia (FERREIRA, 2011, p. 26).

Leia também: Intersetorialidade, Assistência Social e a Defesa de Direitos

 

Modelo de Formulário de Encaminhamento para CRAS, CREAS e SUAS em geral para download

Compromisso ético e político dos/as trabalhadores/as do SUAS

Pensando sobre o Estado Laico e a PNAS, como já foi apresentado, são os/as trabalhadores/as do SUAS que tornam possível o que preconiza a PNAS aos usuários e famílias no cotidiano. Deste modo, convém lembrar que essa atuação é respaldada em princípios éticos que orientam a intervenção dos /as profissionais da área de assistência social, dos quais ressaltamos:

  1. a) Defesa intransigente dos direitos socioassistenciais;
  2. b) Compromisso em ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de qualidade que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

[…]

  1. h) Garantia do acesso da população a política de assistência social sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social, ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes programas, projetos, serviços e benefícios; (BRASIL, 2006, p. 17).

 

A liberdade de crença e o direito a proteção da lei em estado de igualdade, conformam entre os diversos artigos dispostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos[4].

De acordo com (BORGES, 2017), é no SUAS onde encontramos “o pessoal dos direitos humanos”, já que para atuação nesse sistema são estabelecidas diversas profissões, onde assumem como norte, o compromisso na defesa dos direitos humanos como destacamos a seguir:

Assistente Social:

“Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo”. (Princípios Fundamentais).

 Psicóloga/o:

“O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos” (Princípios Fundamentais).

 Advogada/o:

“O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social” (Art. 2º).

 Pedagoga/o:

“O exercício da profissão de Pedagogo pautar-se-á: (…) na definição de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos” (Art. 1º).

 Terapeuta ocupacional:

“O terapeuta ocupacional avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos. (Art. 5º).

Socióloga/o

“O sociólogo tem o compromisso de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem” (Art. 6º) (BORGES, 2017).

Então quais as possibilidades de abordagem, no que se refere a questão da religiosidade, considerando o exposto até aqui?

Veremos a seguir algumas indicações, sem a intenção de esgotá-las. Portanto, pretende-se abrir novas possibilidades, compreendendo que o território possui uma realidade dinâmica e viva, assim como a criatividade e a competência dos/as profissionais e usuários/as do SUAS.

Leia também: A essencialidade do Plano Individual de Atendimento (PIA) para garantia da proteção social no SUAS.

Algumas sugestões para pensar o trabalho

Como citamos anteriormente, antes de planejar qualquer atividade, é fundamental que se tenha em mente o direito a liberdade de crença, pensamento e opinião de cada indivíduo. Dessa forma, as ações devem ser pensadas de forma  que promovam o respeito a diversidade, a heterogeneidade, as crenças, os crédulos e o modo de ser de cada usuário/a e família atendida pelo SUAS.

  • Em qualquer unidade socioassistencial, especialmente na oferta de atividades realizadas em grupo, deve-se ter atenção a costumes de celebração de algumas datas que possam ser divergentes no grupo, por exemplo, de aniversário, de Páscoa, de Natal etc.
  • É possível promover na atividade de apresentação, de reconhecimento do grupo, entre outras informações pessoais (que possam e queiram ser compartilhadas) a indicação de cada um/a de forma mais abrangente, do que se celebra ou não em sua religião.
  • No programa da TV Brasil, chamado: Entre o Céu e a Terra, há através da encenação teatral, a apresentação por temas, sobre como cada religião, ou filosofia, se posiciona sobre diversos assuntos. Está disponível no link: https://tvbrasil.ebc.com.br/entreoceueaterra. Pode ser um recurso metodológico em uma oficina em que queira discutir sobre a religiosidade sem enfoque em uma determinada religião.
  • O Grupo de Estudo e Capacitação Continuada das/os Trabalhadoras/es do SUAS – GECCATS da região de Franca/SP, publicizou um de seus encontros periódicos no canal do Youtube, onde discutem “O rompimento da religiosidade e do disciplinamento no Trabalho Social com Famílias e a inclusão de Comunidades Tradicionais e Grupos Específicos”.

Uma discussão que traz reflexões e sugestões de ações realizadas pelos profissionais de alguns municípios da região. Disponível no link: https://youtu.be/47Tpyuishh8.

Estado Laico e PNAS: Considerações Finais

Promover proteção social de assistência social, é um desafio complexo que demanda um conjunto de fatores, atores e saberes.

Definida como dever do Estado, a concretização desse direito compete a nós: gestores/as na provisão dos recursos gerenciais adequados às ofertas do SUAS; trabalhadoras/es, no planejamento e na execução dos serviços, programas e benefícios, imbuídos no alcance das seguranças sociais e nos direitos socioassistenciais dos/as usuários e famílias; e conselheiros/as de assistência social, no acompanhamento e fiscalização das ações, dos recursos e das condições em que se ofertam.

Com vistas ao Estado Laico, a PNAS e sua oferta de provisões, intenciona superar práticas assistencialistas, fragmentadas e possivelmente moralistas.

Significa garantir a participação de usuários/as e famílias que necessitam de proteção social, respeitando sua individualidade e sua liberdade de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política.

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REFERÊNCIAS

BARBOSA, M. T. Legião Brasileira de Assistência (LBA): O protagonismo feminino nas políticas de assistência em tempos de guerra (1942-1946). Tese de Doutorado—Curitiba – PR: Universidade Federal do Paraná, 23 jun. 2017.

BORGES, R. “Cadê o pessoal dos direitos humanos?” Está no SUAS! Disponível em: <https://psicologianosuas.com/2017/06/26/cade-o-pessoal-dos-direitos-humanos-esta-no-suas/>. Acesso em: 8 fev. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 7 fev. 2022.

BRASIL. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS. Brasília- DF: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2006. v. Reimpressão 2009

CFESS. RESOLUÇÃO CFESS No 627, de 9 de abril de 2012. RESOLUÇÃO CFESS No 627, de 9 de abril de 2012., 9 abr. 2012. Disponível em: <http://www.cfess.org.br/arquivos/Res.Cfess.627-2012.pdf>. Acesso em: 7 fev. 2023

FERREIRA, S. DA SILVA. NOB-RH/SUAS: Anotada e comentada. Brasília- DF: Secretaria Nacional de Assistência Social, 2011.

MDS; SNAS; DPSB. Concepção de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social, 2017.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DO BRASIL. Lei no 7.716, de 5 Janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm>. Acesso em: 7 fev. 2023.

SILVA, K. O.; ALVES, M. C. P.; OLIVEIRA, R. S. PERGUNTAS FREQUENTES – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Brasília- DF: Ministério da Cidadania; Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; Secretaria Nacional de Assistência Social; Departamento de Proteção Social Básica, jun. 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/publicacoes/perguntas_frequentes_SCFV_2022.pdf>. Acesso em: 12 fev. 2023.

 

[1]   Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

[2] Veja mais em: IBGE | Cidades@ | Brasil | Pesquisa | Censo | Amostra – Religião

Veja também: As religiões no Brasil – Religião e Poder (religiaoepoder.org.br).

[3] Através do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, a LBA foi promovida de sociedade civil a fundação, adotando o nome Fundação Legião Brasileira de Assistência, mas mantendo a sigla LBA, e vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a LBA ficou vinculada ao Ministério da Previdência Social (Fonte: Legião Brasileira de Assistência – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)

[4] Declaração Universal dos Direitos Humanos (unicef.org)

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